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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002829-10.2026.4.04.7112

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5002829-10.2026.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Supensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Parte autora isenta de custas conforme art. 4º, II, da Lei 9.289/96.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002829-10.2026.4.04.7112/RS AUTOR : HENRY LORENZO CENTENO SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AUTOR : ANDRESSA DA SILVA CENTENO ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Supensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Parte autora isenta de custas conforme art. 4º, II, da Lei 9.289/96.