Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Supensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Parte autora isenta de custas conforme art. 4º, II, da Lei 9.289/96.