Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Não há condenação de honorários e custas, nos termos da modulação dos efeitos dos acórdãos das ADIs 2110 e 2111 sobre o Tema 1.102 do STF. Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação (ou citação do réu, na hipótese de ainda não ter sido efetivada) da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Juízo Recursal, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao Juízo Recursal. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.