Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 16.02.1989 a 31.10.1989 e de 01.04.2008 a 11.04.2016, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.07.1991 a 05.03.1997, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4.