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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5045615-33.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5045615-33.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 16.02.1989 a 31.10.1989 e de 01.04.2008 a 11.04.2016, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.07.1991 a 05.03.1997, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045615-33.2025.4.04.7200/SC AUTOR : EDSON PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : DAIANE JONIKAITES (OAB SC041024) ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 16.02.1989 a 31.10.1989 e de 01.04.2008 a 11.04.2016, com base no art. 485, VI, do CPC, e quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.07.1991 a 05.03.1997, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4.