Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005136-67.2026.4.04.7004/PR
AUTOR : ROBISON ACACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194)
AUTOR : PAULA CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194)
DESPACHO/DECISÃO
1. ROBISON ACACIO DE OLIVEIRA e PAULA CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA BUENO ajuizaram a presente ação em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, por meio da qual pretendem a transferência da pontuação decorrente das infrações de trânsito vinculadas aos Autos de Infração nº 000300-S045893506 e nº 000300/S022595011, integrantes do processo de suspensão do direito de dirigir nº 20171234.
Alegam que o primeiro autor é proprietário dos veículos relacionados às infrações mencionadas, porém sustentam que as condutas infracionais foram efetivamente praticadas pela segunda autora, Paula Cristina de Lima Oliveira, esposa de Robison, que eventualmente faz uso dos veículos.
Narram que, em razão da ausência de indicação administrativa do real condutor à época das autuações, o DETRAN atribuiu ao proprietário dos veículos a responsabilidade pelas infrações, lançando a respectiva pontuação em seu prontuário.
Sustentam que o primeiro autor corre o risco de sofrer penalidade de suspensão do direito de dirigir, uma vez que os pontos decorrentes das infrações atribuídas administrativamente ao proprietário, somados a outras infrações por ele cometidas, ensejaram a instauração do processo de suspensão.
Defendem ser indevida a responsabilização do proprietário por infrações que afirma não ter cometido, alegando que não pode ser penalizado com base em presunção de culpabilidade decorrente exclusivamente da ausência de apresentação do condutor na esfera administrativa.
Ao final, requerem a transferência da pontuação relativa aos Autos de Infração nº 000300-S045893506 e nº 000300/S022595011 para o prontuário da segunda autora, Paula Cristina de Lima Oliveira, apontada como verdadeira responsável pelas infrações de trânsito.
Decisões do 5.1 e 13.1 determinaram a emenda à petição inicial.
Nos eventos 11.1 e 18.1, a parte autora emendou a petição inicial.
É o breve relato. Decido.
2. Acolho a emenda à inicial.
3. Tutela de urgência
O legislador estabeleceu no Código de Processo Civil mecanismos provisórios para a efetivação da tutela jurisdicional derivados da adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesta linha, decorre a percepção de que a técnica processual apenas tem sentido se vista na perspectiva da tutela do direito.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, atendido ou acautelado é a plausibilidade de existência deste direito. O perigo da demora representa o perigo de que, se não concedida a tutela provisória, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial.
Passo à análise do caso em apreciação.
Destarte, a Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe:
Artigo 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Em um primeiro momento, é certo que o STJ se manifestou pela inafastabilidade do direito de discussão acerca da indicação intempestiva do real condutor em sede judicial, conforme trechos em destaque da decisão monocrática proferida pelo relator Ministro Francisco Falcão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.481/SP:
"(...)
Nas razões do pedido de uniformização, fls. 1-15, Daniel de Almeida alega divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal da Fazenda Pública de Santo André, as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, bem assim do entendimento consolidado nesta Corte, porquanto, em síntese, o juízo a quo, no julgamento do Recurso Inominado n. 1005695-48.2017.8.26.0348, exarou o entendimento de que passado o prazo de 15 dias para indicação do condutor, previsto no art. 257, §7º do CTB, o direito de fazê-lo posteriormente em juízo não seria possível, ante a ocorrência de preclusão de sua pretensão.
Apresentadas contrarrazões ao pedido de uniformização às fls. 48-50.
Às fls. 284-296, requereu tutela de urgência e, às fls. 284-296, invoca
precedente análogo ao seu.
É o relatório. Decido.
Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a alegação do requerente está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
(...)
(...) Contudo, no caso em exame, não há similitude fática e jurídica, uma vez que o tema preclusão quando desrespeitado o prazo de 15 dias previsto no art. 257, § 7o. do CTB sequer foi analisado pela Turma Recursal do Estado de São Paulo.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, mas, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantenho a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do recorrente pela infração de trânsito, declarando prejudicado o pedido de tutela provisória.
(...)
(PUIL 1481/SP (2019/0240720-3), decisão monocrática, rel. Min. Francisco Falcão, publicada em 20/03/2020) - destaquei.
No mesmo sentido outros precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TR NSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.
III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AIRESP nº 1825757, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TR NSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização.
2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração.
3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial.
4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019).
5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito.
(PUIL nº 1501, 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 04/11/2019) - destaquei.
Não obstante, a situação específica apresenta particularidades. A autora Paula Cristina de Lima Oliveira firmou declaração em 06/05/2026, informando ser a real condutora do veículo no momento da infração de trânsito, conforme segue (1.7):
Tal declaração foi firmada somente mais de um ano após os fatos e depois de instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra o autor Robison, que assumiu o cometimento da infração à época.
Neste contexto e considerando que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, entendo necessário conjunto probatório mais consistente - inexistente nos autos - para possibilitar a imputação das infrações à pessoa diversa do condutor cadastrado junto ao DETRAN, não bastando mera declaração.
Assim, ainda que reconhecido que o dispositivo legal consagra preclusão administrativa, a comprovação em juízo, após o prazo assinalado no artigo 257, §7º, do CTB, de que terceiro conduzia o veículo, exige presença de prova cabal da situação, uma vez que se pretende a desconstituição de ato administrativo, que como tal tem a presunção de legitimidade como uma de suas prerrogativas.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. MERA DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não afasta o direito do proprietário do veículo de apontar o condutor responsável pela infração de trânsito no âmbito judicial, uma vez que se trata de preclusão meramente administrativa. 2. A indicação do real infrator na via administrativa se dá por meio de mera declaração, inexistindo razões para adotar maior rigor e exigir outras provas na esfera judicial, bastando, em regra, a apresentação de declaração e a participação do indicado no processo como litisconsorte. 3. Caso em que há particularidades que impedem a transferência da responsabilidade por infrações de trânsito por meio de simples declaração, prestada pelo litisconsorte muito tempo após a autuação e depois da instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir contra o condutor autuado. 4. Descabida a redução da verba honorária arbitrada de forma equitativa, uma vez que atribuído valor baixo à causa, aplicando-se o art. 85, § 8º do CPC. (TRF4, AC 5000080-49.2023.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/10/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de Auto de Infração de Trânsito, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de que o condutor indicado estava, de fato, conduzindo o veículo no momento da infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou prova robusta e inequívoca de que o condutor indicado era o responsável pela infração de trânsito, a fim de justificar a suspensão dos efeitos do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mera declaração do suposto condutor, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.2. A indicação do verdadeiro condutor em juízo é possível, desde que baseada em provas concretas e robustas sobre quem guiava o veículo no momento da infração, o que não ocorreu no caso em tela.3. A transferência judicial de pontos ao motorista infrator e não proprietário do veículo exige cautela, não sendo razoável o deferimento do pedido fundado exclusivamente em declaração unilateral extemporânea.4. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A apresentação do real condutor responsável pela infração de trânsito em juízo exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente a mera declaração unilateral. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I. (TRF4, AG 5011195-68.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. APELO DESPROVIDO. 1. Na esteira de precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4° Região, transcorrido o prazo do artigo 257, §7° do Código de Trânsito Brasileiro sem a indicação do condutor na esfera administrativa, terá o autor que carrear, na esfera judicial, provas robustas e verossímeis da alegação apresentada. 2. A declaração de responsabilidade apresentada na esfera judicial, após expressivo lapso de tempo, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não é apta a infirmar a higidez do auto de infração. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005695-30.2022.4.04.7209, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 20/05/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AIT LAVRADO PELO DNIT. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA CABAL DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTUADO. INEXISTÊNCIA. AIT MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFIMO. EQUIDADE. 1. Insurgência em face de auto de infração de trânsito, sob a alegação de que o condutor do veículo seria pessoa diversa do autuado, a qual firmou declaração neste sentido. 2. A apresentação de declaração do dito condutor, inobstante venha com firma reconhecida em cartório, não basta para o fim almejado. Foi produzido unilateralmente, não sendo possível aferir a sua veracidade, haja vista que não lastreado em outras provas. Deve prevalecer a presunção de veracidade de que goza o ato administrativo, somente afastável em situações excepcionais. Precedentes desta Corte. 3. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados por equidade, com base na tabela da OAB, em razão do ínfimo valor da causa. Tema 1076 do STJ. 4. Apelo do DNIT provido para manter a integralidade dos AITs lavrados. Apelo da parte autora negado. (TRF4, ApRemNec 5054030-91.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2025)
Nesse contexto, a declaração firmada pelo condutor não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, pois, na ausência de indicação do condutor dentro do prazo estabelecido, caberá ao proprietário do veículo cadastrado no órgão de trânsito a responsabilidade pela infração, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
Vale dizer, a declaração anexada aos autos (evento 1.7), sem qualquer outro elemento de prova do ali declarado, não é suficiente para demonstrar que a declarante efetivamente conduzia o veículo e passava pelo local da infração no momento em que foi cometida, já que não goza de presunção de validade em relação a terceiros.
Desse modo, inexistindo prova suficiente até o momento a comprovar as alegações da parte autora, ao menos por ora o pedido de tutela de urgência não merece guarida, inclusive porque necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de manifestação da ré acerca dos fatos relatados e documentos anexados aos autos.
4. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora.
5. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
6. Considerando que no presente caso não se vislumbra a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação; cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente demanda e, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá junta cópia integral do processo administrativo referente aos autos de infração de trânsito nº 000300-S045893506 e nº 000300/S022595011.
7. Sem embargo disso, este Juízo Federal exorta as partes a buscarem a solução do litígio pela via conciliatória, a qual poderá produzir benefícios para ambas as partes; para isso, as partes podem utilizar, a qualquer tempo, a ferramenta eletrônica existente no Sistema e-Proc denominada Fórum de Conciliação, disciplinada pela Resolução n.º 109, de 17.12.2018, do TRF da 4ª Região.
Referido Fórum de Conciliação, totalmente eletrônico, constitui ferramenta de conciliação simplificada e totalmente ligada ao Sistema de Processo Eletrônico. Por meio dessa ferramenta eletrônica, as partes podem formular propostas e contrapropostas de acordo e discutirem seus parâmetros inteiramente no ambiente virtual do processo eletrônico, em ambiente privativo de troca de mensagens, sem necessidade de deslocamento até a sede da Justiça Federal para participar de eventual audiência ou da intervenção do juízo.
Caso o acordo não seja concretizado, a ação tramitará normalmente, sem qualquer prejuízo às partes. Salvo se resultar em acordo, as mensagens postadas no Fórum não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida. Havendo acordo, este será registrado no processo eletrônico por meio do evento apropriado.
Cumpre anotar que, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico”, sendo certo que o referido Fórum de Conciliação cumpre essa função, substituindo com eficácia a tradicional audiência presencial.
Em vista disso, faculta-se às partes a adoção da referida ferramenta conciliatória, cujo acesso está disponível Sistema de Processo Eletrônico, sem prejuízo da oportuna designação de audiência de conciliação por este Juízo Federal, mediante provocação das partes.
8. Se for apresentada resposta ou proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, com prazo de 10 dias.