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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5010719-95.2010.4.04.7100

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5010719-95.2010.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010719-95.2010.4.04.7100/RS

EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DO AMARAL JUNQUEIRA

ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A) : MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA

SENTENÇA

Tendo havido pagamento, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I). Intimem-se as partes.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010719-95.2010.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DO AMARAL JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : MIRELE MULLER (OAB RS093440) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA Tendo havido pagamento, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I). Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Ao trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa.