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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5037333-24.2025.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5037333-24.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE SUCESSORES. PENSIONISTA FALECIDA ANTES DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1309/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação em cumprimento de sentença, mantendo a extinção do processo por ausência de condições da ação, em razão do falecimento da pensionista antes do ajuizamento da ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de pensionista falecida antes do ajuizamento da ação coletiva; e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1309 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tema 1309 do STJ estabelece que os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

5. Em seu recurso, a agravante não trouxe fundamentos capazes de alterar o entendimento exarado em relação à desnecessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia objeto do Tema 1309 (REsp 2144140/CE e REsp 2147137/CE), considerando a orientação dos tribunais superiores.

6. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1309 do STJ, sendo dispensável a submissão do recurso ao colegiado, nos termos do art. 932, inc. IV, *b*, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.