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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007141-65.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5007141-65.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada pela parte ré; b) declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos; c) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora a tal título, observada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 5.455,42 (02/2026) que deve ser acrescido da taxa SELIC até a restituição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007141-65.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FABIANO DA COSTA HOLTZ ADVOGADO(A) : JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada pela parte ré; b) declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos; c) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora a tal título, observada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 5.455,42 (02/2026) que deve ser acrescido da taxa SELIC até a restituição.