Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada pela parte ré; b) declarar a nulidade das cobranças impugnadas nos autos; c) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora a tal título, observada a prescrição quinquenal, no valor total de R$ 5.455,42 (02/2026) que deve ser acrescido da taxa SELIC até a restituição.