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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001481-97.2025.8.26.0553

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001481-97.2025.8.26.0553
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE SILVESTRE PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos e inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) determinar que o réu cesse definitivamente, no prazo de quinze (15) dias, os descontos relacionados à contratação declarada inexistente no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após esse prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em razão da contratação declarada inexistente, inclusive os eventualmente debitados durante o processo, com apuração em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Sobre cada parcela incidirão correção monetária desde o respectivo desconto e juros moratórios desde o evento danoso. Até 29 de agosto de 2024, serão aplicados a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, serão observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) autorizar a compensação, de forma simples, de eventual quantia cuja disponibilização em conta de titularidade da autora seja comprovada documentalmente pelo réu, acrescida apenas de correção monetária desde o crédito, sem juros remuneratórios, tarifas ou outros encargos do contrato declarado inexistente; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. A partir de 30 de agosto de 2024, serão observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; f) declarar prejudicado o pedido subsidiário de revisão dos juros e demais encargos contratuais, em razão do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Como a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1001481-97.2025.8.26.0553/SP AUTOR : IVANILDE SILVESTRE PEREIRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A) : AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) ADVOGADO(A) : WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE SILVESTRE PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos e inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) determinar que o réu cesse definitivamente, no prazo de quinze (15) dias, os descontos relacionados à contratação declarada inexistente no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após esse prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em razão da contratação declarada inexistente, inclusive os eventualmente debitados durante o processo, com apuração em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Sobre cada parcela incidirão correção monetária desde o respectivo desconto e juros moratórios desde o evento danoso. Até 29 de agosto de 2024, serão aplicados a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, serão observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) autorizar a compensação, de forma simples, de eventual quantia cuja disponibilização em conta de titularidade da autora seja comprovada documentalmente pelo réu, acrescida apenas de correção monetária desde o crédito, sem juros remuneratórios, tarifas ou outros encargos do contrato declarado inexistente; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. A partir de 30 de agosto de 2024, serão observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; f) declarar prejudicado o pedido subsidiário de revisão dos juros e demais encargos contratuais, em razão do reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Como a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.