Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ANÁLISE QUALITATIVA DOS AGENTES QUÍMICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA DE EPI. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido previdenciário para reconhecer apenas o período de 01/04/1988 a 08/02/1991 como atividade especial, com conversão em tempo comum, sem concessão de aposentadoria especial. A parte autora sustentou a comprovação do labor em condições especiais nos períodos de 19/02/1992 a 18/12/1998 e de 06/11/2003 a 10/11/2019, com exposição a agentes biológicos e químicos, requerendo a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 19/02/1992 a 18/12/1998 e de 06/11/2003 a 10/11/2019 devem ser reconhecidos como atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos e químicos; (ii) se, somados aos períodos já reconhecidos, o tempo especial autoriza a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, conforme o princípio tempus regit actum, sendo possível a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Os PPPs demonstram que o segurado exerceu a função de operador de liofilização, com exposição habitual a agentes biológicos e a substâncias químicas como xileno, álcool etílico, álcool isopropílico e formaldeído, enquadráveis nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Em relação aos agentes biológicos, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo suficiente a demonstração da presença do agente no ambiente de trabalho, ainda que o contato não ocorra durante toda a jornada laboral, dada a possibilidade de contaminação em único momento de exposição. Quanto aos agentes químicos, a jurisprudência admite a análise qualitativa da exposição, sendo suficiente a comprovação do contato habitual com substâncias nocivas para caracterizar a especialidade do labor. A mera indicação no PPP da utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta automaticamente a especialidade do labor, cabendo comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo, o que não ocorreu no caso concreto. Reconhecidos os períodos pleiteados, somados aos lapsos já admitidos administrativamente e na sentença, o segurado comprova mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 quanto à vedação de permanência ou retorno ao labor em condições especiais após a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer como especiais os períodos de 19/02/1992 a 18/12/1998 e de 06/11/2003 a 10/11/2019 e conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: A comprovação de exposição a agentes biológicos em ambiente de trabalho autoriza o reconhecimento da atividade especial mediante avaliação qualitativa, sendo desnecessária demonstração de exposição contínua durante toda a jornada. A exposição a agentes químicos nocivos pode ser aferida por análise qualitativa, sendo suficiente a comprovação do contato habitual com substâncias prejudiciais à saúde. A simples indicação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual no PPP não descaracteriza a especialidade do labor sem prova de efetiva neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§2º, 3º, 4º e 8º, e 58. CPC, arts. 487, I, e 1.010. EC nº 103/2019, arts. 19, 21 e 25, §2º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno (Tema 709); STJ, REsp 1.310.034/PR, rel. Min. Herman Benjamin (Tema 546); STJ, AgInt no REsp 2.000.792/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.190.974/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2023; STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.468.401/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.03.2017; STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ); TRF3, ApCiv 0000391-37.2022.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, ApCiv 5000143-21.2020.4.03.6130, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 13.09.2023; TRF3, ApCiv 5004985-16.2019.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, ApCiv 0001121-58.2007.4.03.6124, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 16.04.2021; TRF3, ApCiv 5058440-83.2022.4.03.9999, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12.06.2024.