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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005745-41.2020.4.03.6114

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5005745-41.2020.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1979 a 02/11/1983, laborado como aprendiz de mecânico em estabelecimento industrial, com enquadramento por categoria profissional, e a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o período de 02/01/1979 a 02/11/1983, laborado na função de aprendiz de mecânico, pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento de categoria profissional, e se tal reconhecimento autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente à época da prestação do serviço admite o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As funções de mecânico e aprendiz de mecânico são equiparadas às atividades previstas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação da função por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. A CTPS apresentada comprova o exercício da função de aprendiz de mecânico no período indicado, documento que goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo e da atividade desempenhada. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1979 a 02/11/1983 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O exercício da função de mecânico ou aprendiz de mecânico, comprovado por registro em CTPS, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por equiparação às categorias previstas nos referidos decretos. Comprovado tempo superior a 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, é devida a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º e §7º. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 54, 57 e 58. Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3. Decreto nº 83.080/1979, itens 2.5.1 e 2.5.3. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19 e 25, §2º. CPC, art. 1.010 e art. 85, §§3º e 4º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Lei nº 8.620/1993, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575.089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008 (Tema 70). STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555). STJ, AgRg no AREsp 116.083/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016. STJ, REsp 797.209/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009. STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023. STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017. TRF3, ApCiv 5002911-21.2019.4.03.6140, rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 19.06.2023. TRF3, ApCiv 5001770-51.2020.4.03.6133, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 06.06.2023. TRF3, ApCiv 5061569-33.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 04.07.2022. TRF3, ApCiv 5005284-85.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024. TRF3, ApCiv 5005379-86.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024. TRF3, ApCiv 5006381-23.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 14.08.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.