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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1979 a 02/11/1983, laborado como aprendiz de mecânico em estabelecimento industrial, com enquadramento por categoria profissional, e a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o período de 02/01/1979 a 02/11/1983, laborado na função de aprendiz de mecânico, pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento de categoria profissional, e se tal reconhecimento autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente à época da prestação do serviço admite o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. As funções de mecânico e aprendiz de mecânico são equiparadas às atividades previstas nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação da função por meio de registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. A CTPS apresentada comprova o exercício da função de aprendiz de mecânico no período indicado, documento que goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo e da atividade desempenhada. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, a parte autora totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1979 a 02/11/1983 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O exercício da função de mecânico ou aprendiz de mecânico, comprovado por registro em CTPS, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por equiparação às categorias previstas nos referidos decretos. Comprovado tempo superior a 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, é devida a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º e §7º. Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 54, 57 e 58. Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3. Decreto nº 83.080/1979, itens 2.5.1 e 2.5.3. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19 e 25, §2º. CPC, art. 1.010 e art. 85, §§3º e 4º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Lei nº 8.620/1993, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575.089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008 (Tema 70). STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555). STJ, AgRg no AREsp 116.083/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016. STJ, REsp 797.209/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009. STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.12.2023. STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017. TRF3, ApCiv 5002911-21.2019.4.03.6140, rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 19.06.2023. TRF3, ApCiv 5001770-51.2020.4.03.6133, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 06.06.2023. TRF3, ApCiv 5061569-33.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 04.07.2022. TRF3, ApCiv 5005284-85.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024. TRF3, ApCiv 5005379-86.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024. TRF3, ApCiv 5006381-23.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 14.08.2024.