Inteiro teor
Processo 1028352-34.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - S.e.r Glass Vidros Blindados Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação declaratória de nulidade de protesto ajuizada por S.e.r Glass Vidros Blindados Ltda. Contra o Município de São Bernardo do Campo, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 00210073/25, encaminhada ao 1º Tabelião de Protestos de São Bernardo do Campo sob o protocolo nº 0892, de 04/12/2025. Segundo a inicial, o título corresponde a crédito de ISS no valor de R$ 3.113,67, alcançando R$ 3.396,83 com as despesas cartorárias. É a síntese. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o exame dos fundamentos deduzidos não exige produção de prova oral ou pericial. Os requerimentos genéricos de produção de provas não impedem o julgamento quando não identificada questão fática cuja resolução dependa de instrução adicional. O pedido é improcedente. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 12.767/2012, autoriza expressamente o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, sem excluir os créditos de natureza tributária. Não procede, portanto, a tese de que somente as certidões relativas a créditos não tributários poderiam ser submetidas a protesto. A constitucionalidade desse instrumento foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.135/DF, no qual se fixou a seguinte tese: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. O precedente deve ser observado, na forma do art. 927, I, do CPC. No plano infraconstitucional, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.686.659/SP sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 777, assentou que A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012. Trata-se, igualmente, de orientação de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A circunstância de a certidão de dívida ativa já constituir título executivo e de o inadimplemento tributário prescindir de protesto para caracterização da mora não elimina o interesse na utilização do mecanismo extrajudicial. Sua finalidade não se limita à formação de título executivo ou à constituição do devedor em mora, abrangendo a publicidade do inadimplemento e a recuperação extrajudicial do crédito público. A existência da execução fiscal, como instrumento de cobrança judicial, não torna ilícita a utilização de outra medida expressamente autorizada pelo ordenamento. Pelas mesmas razões, não há desvio de finalidade pelo simples fato de o Município utilizar o protesto para estimular o pagamento do crédito inscrito. Essa função de cobrança extrajudicial integra a finalidade legítima do instrumento, reconhecida pelos Tribunais Superiores. Os julgados antigos e o voto vencido invocados na inicial não prevalecem sobre as orientações posteriormente firmadas em controle concentrado de constitucionalidade e em recurso especial repetitivo. Também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade. O art. 805 do CPC disciplina a escolha dos meios de execução e não confere ao devedor direito de impedir, em abstrato, modalidade extrajudicial de cobrança autorizada por lei. Ademais, a possibilidade de repercussões creditícias decorrentes do protesto foi considerada pelo STF e não conduziu ao reconhecimento de desproporcionalidade do instrumento. Não procede a alegação de que o protesto equivaleria à interdição do estabelecimento ou a outra sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O ato não impede juridicamente o exercício da atividade empresarial, não apreende mercadorias nem condiciona diretamente o funcionamento da empresa ao pagamento do tributo. Eventuais limitações de crédito decorrentes da publicidade do inadimplemento não se confundem com proibição estatal de exercício da atividade econômica, conforme decidido na ADI nº 5.135/DF. Igualmente inconsistente é a afirmação de que o protesto extrajudicial não encontra previsão no Código Tributário Nacional como causa interruptiva da prescrição. A Lei Complementar nº 208/2024, anterior ao encaminhamento do título discutido, alterou o art. 174, parágrafo único, II, do CTN para prever expressamente a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ou extrajudicial. A inicial reproduz, nesse ponto, redação legislativa já superada à época do ajuizamento. De todo modo, a legalidade do protesto não depende de sua inclusão entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. A suspensão da exigibilidade e a utilização de instrumento extrajudicial de cobrança são institutos distintos. Tampouco se examina nesta demanda a ocorrência concreta de interrupção da prescrição do crédito, pois não foi deduzida causa de pedir específica relativa à sua extinção pelo decurso do prazo. A atuação do tabelionato não representa delegação de competência tributária. O Município permanece responsável pela constituição do crédito, pela inscrição em dívida ativa e pela decisão de encaminhar a certidão a protesto. Ao tabelião compete a prática dos atos notariais previstos em lei, inclusive a protocolização, a intimação e a lavratura do protesto. A competência para esses atos decorre expressamente do art. 3º da Lei nº 9.492/1997, em conjunto com a autorização contida em seu art. 1º, parágrafo único. Não há, assim, afronta à indelegabilidade da competência tributária. A discussão sobre a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência não altera essa conclusão. O interesse no protesto da CDA é autônomo e não está condicionado à possibilidade de utilização posterior da via falimentar, como resulta da tese firmada no Tema 777 do STJ. Ademais, a Terceira Turma do STJ, no REsp nº 2.196.073/SE, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer falência quando previamente frustrada a execução fiscal. Esse entendimento não significa autorização irrestrita para formular pedido falimentar, mas afasta a premissa de impossibilidade absoluta sustentada pela autora. Não há pedido de falência a ser apreciado nestes autos. Resta examinar a alegação de insuficiência da intimação. O art. 14, § 2º, da Lei nº 9.492/1997 exige que a intimação contenha o nome e o endereço do devedor, os elementos de identificação do título ou documento de dívida, o prazo para cumprimento da obrigação no tabelionato, o número do protocolo e o valor a ser pago. O dispositivo não exige que a intimação seja acompanhada de cópia integral da CDA ou de documento de confissão de dívida. A ausência desses anexos, isoladamente considerada, não constitui causa de nulidade. Não se confunde a intimação expedida pelo tabelionato com a notificação relativa à constituição do crédito tributário. A alegação de que a intimação de protesto não foi acompanhada da certidão não demonstra, por si, inexistência do título, irregularidade do lançamento ou impedimento de acesso às informações que deram origem à cobrança. A própria inicial individualiza a certidão, o protocolo, a natureza tributária do crédito e os valores exigidos, sem apontar defeito específico do lançamento, pagamento, duplicidade de cobrança ou causa concreta de suspensão ou extinção do crédito. A constitucionalidade do protesto em abstrato não impede o controle judicial de abusos ou ilegalidades em sua utilização. No caso, porém, os fundamentos apresentados concentram-se na rejeição genérica do instrumento e na ausência de anexação do título à intimação, circunstâncias que não justificam sua invalidação. Esta conclusão se limita ao pedido e às causas de pedir deduzidos, não importando declaração autônoma de regularidade de todos os elementos do crédito tributário. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com re'solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELSO FERRO OLIVEIRA (OAB 89354/SP)