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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5123415-12.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5123415-12.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Pretende o INSS a devolução de valores relativos a benefícios previdenciários/assistenciais, implantados por tutela provisória posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução de valores recebidos a título de benefícios previdenciários/assistenciais, dotados, portanto, de natureza alimentar, implantados por decisão judicial (tutela provisória) posteriormente revogada. III. Razões de decidir 3. É conhecida a posição do C. STJ no sentido de que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos (Tema 692). Não obstante, verifico que a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, quando da análise de matérias de sua competência, é no seguinte sentido: tratando-se de benefício alimentar, recebido de boa-fé pelo demandante, em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em repetibilidade dos valores por ele recebidos. 4. Embora o C. STF, ao realizar juízo de admissibilidade do RE 722.421, identificado pelo tema 799, tenha afastado a repercussão geral da matéria decidida pelo C. STJ no tema 692, ainda se verifica, em julgamentos de sua competência originária, o entendimento adotado por este Décima Turma. 5. Enquanto mantida a posição do C. STF, entende-se que esta deva prevalecer, justamente por melhor proteger o caráter alimentar do benefício previdenciário/assistencial, o princípio da confiança e a boa-fé do segurado. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.717, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1501445 AGR - SEGUNDO/RO, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em sessão virtual de 01.08.2025 a 08.05.2025; STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015. STF, RE-ED - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIAS TOFFOLI, Plenário, 06.02.2020. STF, ARE 1.484.756/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024. STF, RE 1.310.781/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v.