Ementa
Posto isso, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, caput, inciso I, e 485, caput, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1005103-20.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.S. - Vistos. Pela decisão de p. 99 foi determinado que o autor regularizasse representação processual da filha maior no prazo de 15 (quinze) dias, que decorreu in albis. Diante da não regularização da representação processual da filha maior, impõe-se a extinção anômala do processo, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, caput, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Observo que seria desnecessária a intimação pessoal do autor para que regularizasse sua representação processual, porquanto não se aplica, à hipótese do inciso IV do caput do art. 485 do Código de Processo Civil, a regra do § 1º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 769.197/SP, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 5.8.2008, DJ 18.8.2008). Posto isso, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, caput, inciso I, e 485, caput, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SIMONE GOMES DOS SANTOS (OAB 209791/SP)