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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012851-33.2024.4.03.6302

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5012851-33.2024.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder uma pensão por morte vitalícia em favor da autora desde a DER (12.9.2024), e a pagar as parcelas devidas em atraso, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região na época do cumprimento. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 30 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, o INSS será intimado para implantar o benefício em até 30 dias. Sendo noticiada a implantação, os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados devidos. Sem honorários nesta fase. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012851-33.2024.4.03.6302 AUTOR: MARICELIA CARROCINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando uma pensão por morte (NB 222.749.880-8, requerida em 12.9.2024). Devidamente citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 356517514), que foi rejeitada pela parte autora (ID 359509684). Quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, verifica-se que está se mostra incontroversa, uma vez que trabalhava na V. DOS SANTOS VIVALDO até a data do óbito (16.4.2024), conforme o extrato CNIS do ID 346183362, pág. 87. No caso dos autos, o instituidor do benefício faleceu no dia 16.4.2024, conforme a certidão de óbito do ID 346183358, pág. 21, verifica-se dos autos que a prova material se restringe a; a) termo de rescisão de contrato de trabalho do instituidor, em que seu endereço é na Rua Noe Francisco Cordeiro, nº 429, na data de em 1.6.2023 (ID 346183358, pág. 13); b) certidão de óbito do instituidor constando que ele vivia em união estável com a parte autora (ID 346183358, pág. 21); c) escritura de inventário e partilha do espólio do instituidor reconhecendo a união estável da parte autora com o instituidor do benefício (ID 346183358, pág. 27); d) contas de internet e energia em nome do instituidor no mesmo endereço anteriormente citado em 18.1.2022 e 29.5.2024 (ID 346183358, pág. 33-36); e) conta de energia em nome da parte autora no mesmo endereço do instituidor em 17.7.2024 (ID 346183358, pág. 25); f) termo de contratação seguro prestamista em nome da parte autora no mesmo endereço do instituidor em 5.11.2021 (ID 346183358, pág. 37); g) recibo em nome da parte autora em 13.4.2023 no mesmo endereço do instituidor (ID 346183358, pág. 38); h) contas do banco BMG e do Banco Do Brasil em nome da parte autora no mesmo endereço do instituidor em 5.12.2022 e 2.1.2023 (ID 346183358, pág. 39-40). As testemunhas Rosana Lilian dos Santos e José Carlos da Costa confirmaram que, no período controvertido, a autora vivia em união estável com o instituidor, razão pela qual a pensão por morte deve ser concedida, pois apenas os documentos dos itens "a, c, d, g, h" são contemporâneos. Nestes termos, impõe-se reconhecer que existe para a autora o direito à almejada pensão, que será vitalícia, na forma da Portaria ME 424-2020, editada com fundamento no § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213-1991, pois a autora, nascida em 16.5.1967 (RG do ID 346183358, pág. 11), tem mais de 45 anos na data do óbito . Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder uma pensão por morte vitalícia em favor da autora desde a DER (12.9.2024), e a pagar as parcelas devidas em atraso, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região na época do cumprimento. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 30 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, o INSS será intimado para implantar o benefício em até 30 dias. Sendo noticiada a implantação, os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados devidos. Sem honorários nesta fase. P. I.