Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012851-33.2024.4.03.6302 AUTOR: MARICELIA CARROCINI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando uma pensão por morte (NB 222.749.880-8, requerida em 12.9.2024). Devidamente citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 356517514), que foi rejeitada pela parte autora (ID 359509684). Quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, verifica-se que está se mostra incontroversa, uma vez que trabalhava na V. DOS SANTOS VIVALDO até a data do óbito (16.4.2024), conforme o extrato CNIS do ID 346183362, pág. 87. No caso dos autos, o instituidor do benefício faleceu no dia 16.4.2024, conforme a certidão de óbito do ID 346183358, pág. 21, verifica-se dos autos que a prova material se restringe a; a) termo de rescisão de contrato de trabalho do instituidor, em que seu endereço é na Rua Noe Francisco Cordeiro, nº 429, na data de em 1.6.2023 (ID 346183358, pág. 13); b) certidão de óbito do instituidor constando que ele vivia em união estável com a parte autora (ID 346183358, pág. 21); c) escritura de inventário e partilha do espólio do instituidor reconhecendo a união estável da parte autora com o instituidor do benefício (ID 346183358, pág. 27); d) contas de internet e energia em nome do instituidor no mesmo endereço anteriormente citado em 18.1.2022 e 29.5.2024 (ID 346183358, pág. 33-36); e) conta de energia em nome da parte autora no mesmo endereço do instituidor em 17.7.2024 (ID 346183358, pág. 25); f) termo de contratação seguro prestamista em nome da parte autora no mesmo endereço do instituidor em 5.11.2021 (ID 346183358, pág. 37); g) recibo em nome da parte autora em 13.4.2023 no mesmo endereço do instituidor (ID 346183358, pág. 38); h) contas do banco BMG e do Banco Do Brasil em nome da parte autora no mesmo endereço do instituidor em 5.12.2022 e 2.1.2023 (ID 346183358, pág. 39-40). As testemunhas Rosana Lilian dos Santos e José Carlos da Costa confirmaram que, no período controvertido, a autora vivia em união estável com o instituidor, razão pela qual a pensão por morte deve ser concedida, pois apenas os documentos dos itens "a, c, d, g, h" são contemporâneos. Nestes termos, impõe-se reconhecer que existe para a autora o direito à almejada pensão, que será vitalícia, na forma da Portaria ME 424-2020, editada com fundamento no § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213-1991, pois a autora, nascida em 16.5.1967 (RG do ID 346183358, pág. 11), tem mais de 45 anos na data do óbito . Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder uma pensão por morte vitalícia em favor da autora desde a DER (12.9.2024), e a pagar as parcelas devidas em atraso, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região na época do cumprimento. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 30 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, o INSS será intimado para implantar o benefício em até 30 dias. Sendo noticiada a implantação, os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados devidos. Sem honorários nesta fase. P. I.