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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000908-85.2025.4.03.6107

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5000908-85.2025.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor apenas para reconhecer o seu direito quanto à manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) n. 139468 pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme autorizado pelo parágrafo único, do art. 17, da Instrução Normativa DG/PF n. 311, de 27 de junho de 2025. Julgo os demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação. Resta prejudicada a tutela de urgência requerida pela parte autora, em razão da procedência parcial da presente ação, e, por consequência, ausência do fumus boni iuris necessário (art. 300, do CPC) para tanto. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o autor o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID n. 375916951), nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Sentença sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000908-85.2025.4.03.6107 AUTOR: NORBERTO MARCIANO GREMES PARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR - SP263145 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por NORBERTO MARCIANO GREMES PARRA, em face de União Federal, objetivando que seja declarado o seu direito de gozar do período de validade de 10 (dez) anos para o seu CR - Certificado de Registro, bem como de seus CRAF's - Certificado de Registro de Arma de Fogo. Alega que, “tanto o Decreto n. 11.615/23 como a Portaria n. 166/23 do COLOG, ambas sem poderes para tanto, principalmente a Portaria, feriram leoninamente todos os ditames legais e constitucionais, pois criaram, sem sombra de dúvidas, uma verdadeira instabilidade Jurídica, ao reduzirem o prazo de validade dos documentos já emitidos, de 10 (dez) para 3 (três) anos”. Argumenta que “não existe qualquer razão para se determinar a data comum de 21 de julho de 2026 para o vencimento antecipado de todos os documentos, independentemente do prazo já fixado”. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo a liminar (ID n. 375916951). Contestação da União, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos formulados (ID n. 450916849). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia da presente ação consiste em determinar se deve prevalecer a validade de 10 anos para o CR e CRAF, prazo previsto na legislação vigente na data de expedição dos documentos ou o de 3 anos, conforme nova alteração legislativa. Na hipótese dos autos, verifico que o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CR) do autor de n. 139468 foi emitido em 26 de março de 2020 (ID n. 371558243), com validade em 27.3.2030. Já o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de Revólver, Marca Taurus – número série 484078, n. sigma 2266783, com data de expedição em 21.12.2022 tem data de validade de 21.12.2032 (ID n. 371558244) e o CRAF de Carabina/Fuzil – número série NSL 4346800, n. sigma 1061408 com data de expedição em 21.10.2021 possui data de validade de 11.09.2029 (ID n. 371558247). II.1 Da data de validade do Certificado de Registro (CR) Com efeito, em relação à validade do referido documento (CR), o Decreto n. 9.846/2019 previa o prazo de 10 anos: Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. (...) § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. Já o art. 16 da Portaria n. 166/2023 do Comando Logístico do Exército (COLOG) reduziu o prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador (CR) para três anos, nos seguintes termos: Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. No entanto, recentemente, no tocante à validade do CR dos caçadores, atiradores desportivos e colecionadores de armas de fogo (CAC), a Polícia Federal editou a Instrução Normativa DG/PF n. 311, de 27 de junho de 2025, estabelecendo os seguintes prazos: Art. 17. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Parágrafo único. Os registros concedidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo concedido originalmente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DG/PF Nº 322 DE 23/12/2025). Logo, desde a alteração introduzida à Instrução Normativa em 23/12/2025, está assegurada a manutenção da validade do CR concedido ou revalidado durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. Vejo que o ajuizamento desta ação ocorreu antes da alteração legislativa (18 de junho de 2025), o que inviabiliza extingui-la sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor para reconhecer o seu direito quanto à manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) n. 139468 pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme autorizado pelo parágrafo único, do art. 17, da Instrução Normativa DG/PF n. 311, de 27 de junho de 2025. Constatado o seu direito em relação à manutenção do prazo de validade do CR, passo à análise do mérito do pedido quanto ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos em 21.12.2022 e 21.10.2021. II.2 Da data de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) Com efeito, inicialmente, o Decreto n. 5.123/2004, em sua redação original, conferia ao CRAF validade de 3 (três) anos. A partir das alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.685/2019, passou a prever a necessidade de renovação do CRAF a cada 10 (dez) anos. Confira: Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (...) § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019) No entanto, com sucessivas alterações, e em relação ao CRAF, o Decreto n. 11.615/2023, que passou a regulamentar a Lei n. 10.826/2003, de fato, passou a estabelecer o prazo de 3 anos para o CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caráter excepcional, contado da data de sua publicação. Confira: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. (...) § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Cumpre registrar, de forma inequívoca, que as modificações introduzidas pela nova regulamentação não importam em supressão absoluta do direito de portar ou possuir arma de fogo. A alteração normativa limitou-se, especificamente, à redução temporal dos prazos de validade estabelecidos para os respectivos CRAFs. Tal circunstância afasta, por completo, qualquer alegação de violação ao direito adquirido ou ofensa ao ato jurídico perfeito. Ressalta-se, outrossim, a jurisprudência pacífica do STF, no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, voto do Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento da ADC 85: Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43). Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025). Nesse sentido, a ADC 85 também reconheceu a constitucionalidade do Decreto n. 11.615/2023, assinalando, outrossim, que não há inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica. Até porque, o próprio Decreto n. 11.615/2023, considerando os prazos anteriormente vigentes, estabeleceu regra de transição específica em seu art. 80. Ademais, tais atos possuem natureza precária, estando sujeitos à discricionariedade administrativa e à incidência imediata de posteriores alterações nos atos normativos que regem a matéria. Portanto, sequer há de se cogitar em violação ao princípio tempus regit actum, já que as situações jurídicas em curso, não definitivamente consolidadas, submetem-se à incidência dos novos dispositivos normativos. Em sentido semelhante, entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ARMEIRO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante, armeiro, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo alegando a necessidade diante do manuseio e acondicionamento de armas. O Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva e consentânea com a mens legis, que é a diminuição da circulação de armas de fogo em território nacional. Ausente o risco inerente à atividade de armeiro, exige-se do requerente a demonstração de perigo concreto e das circunstâncias que indicam que se encontra submetido a condições de insegurança mais severas e diversas das que afetam os demais profissionais cotidianamente. A aplicação do princípio “tempus regit actum” é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública. Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revogá-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto no 9.847/2019, atualmente em vigor. Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. Apelação desprovida. (TRF 3a Região, 4a Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022 – grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS. LEI N.º 10.826/2003. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adilson Cesário Saturnino e César Cestarolli contra ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Controle de Armas (Nuarm/Deleaq/Drex/Sr/Pf/Sp) do Departamento De Polícia Federal – Superintendência Regional de São Paulo/SP, objetivando o afastamento da cassação de porte de armas dos impetrantes (guardas municipais), por estarem respondendo a processo criminal. - Os impetrantes, ora apelantes, são funcionários públicos atuando como guardas municipais no município de Jundiaí, tendo respaldo para o porte de arma com base no art. 6.º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. - Ocorre que devem ser atendidos também os requisitos do art. 4.º, do mesmo diploma legal, sendo de rigor a comprovação de idoneidade, com apresentação de antecedentes criminais e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal. - No caso concreto, os apelantes estão respondendo a processo criminal, incidindo na vedação do art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 10.826/2003. - Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública, mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000164-32.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023). Por fim, é mister ressaltar a inexistência de qualquer prejuízo à parte requerente, que mantém íntegra sua prerrogativa de renovar os CRAF’s mediante a comprovação da permanência dos requisitos legalmente exigidos, constituindo a renovação periódica mecanismo de legitimação continuada do exercício das atividades autorizadas. Nesse sentido, a redução do prazo de validade dos certificados para três anos - em substituição ao prazo decenal - insere-se na estratégia de intensificação do monitoramento periódico, constituindo medida de polícia administrativa orientada pela finalidade constitucional de proteção da vida e da segurança. Nesse contexto, não demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe ao Poder Judiciário exercer controle de conveniência e oportunidade sobre escolhas discricionárias legitimamente adotadas pela Administração, constituindo a edição de decreto regulamentar prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Assim sendo, não havendo demonstração de qualquer direito, merece total rejeição o pedido formulado, cabendo a parte autora sujeitar-se às normas e decisões proferidas administrativamente que possuem natureza precária no que diz respeito ao registro, porte e transporte de armas, conforme explicitado. Nesse sentido, prevalece a data de validade de três anos para os CRAF's, nos termos do art. 24, I, do Decreto n. 11.615/2023, contado da data da publicação do Decreto referido (21 de julho de 2023). III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor apenas para reconhecer o seu direito quanto à manutenção da validade do Certificado de Registro (CR) n. 139468 pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme autorizado pelo parágrafo único, do art. 17, da Instrução Normativa DG/PF n. 311, de 27 de junho de 2025. Julgo os demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação. Resta prejudicada a tutela de urgência requerida pela parte autora, em razão da procedência parcial da presente ação, e, por consequência, ausência do fumus boni iuris necessário (art. 300, do CPC) para tanto. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o autor o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID n. 375916951), nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Sentença sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta