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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000875-04.2026.4.03.6126

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5000875-04.2026.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que não formada a relação processual. Em caso de apelação, indefiro os benefícios da gratuidade de Justiça e fixo a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo da 2ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo, mediante traslado de cópia desta sentença para os autos n. 0001627-42.2018.403.6126 e 0006284-43.2011.403.6126. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000875-04.2026.4.03.6126 AUTOR: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO - SP78766 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ADILSON ROBERTO SIMÕES DE CARVALHO, já qualificado advogando em causa própria, promove ação declaratória de reconhecimento de único imóvel residencial usado como bem de família cumulada com anulação das penhoras, que é processada pelo rito ordinário, em face da FAZENDA NACIONAL com o objetivo de “(...) anular as penhoras, avaliações e praceamentos do referido único imóvel residencial situado na Rua Tuiuti, n°. 172, no Jardim Bela Vista, em Santo André - SP., devidamente registrado na matrícula n°. 114.097 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, de propriedade do ora Requerente por ser bem de família, o qual está devidamente disciplinado na Lei n°. 8.009/1990, condenando a Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais verbas legais cabíveis e exigíveis à espécie (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Instado a comprovar o estado de necessidade, sobreveio a juntada de documentos. Instado a esclarecer o interesse de agir em vista da litispendência com as sentenças já proferidas nos autos n. 0000043-66.2020.4.03.6126 e 0001627-42.2018.4.03.6126, sobreveio manifestação juntado documentos. Vieram os autos para despacho inicial. Decido. Recebo a manifestação ID 576767362 em aditamento à exordial. Retifique-se o valor da causa para R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais). Anote-se. De início, cumpre registrar que o autor, ADILSON ROBERTO SIMÕES DE CARVALHO, se declara como o único herdeiro e representante legal do espólio de Ana Scanavachi, por essa razão foi incluído no polo passivo das diversas ações que foram promovidas, em especial, a execução fiscal n. 0006842-43.2011.403.6126, 0006004-95.2014.403.6126, 5000255-94.2023.403.6126. Registro, por oportuno, que o exame da impenhorabilidade relativa ao bem de família relativo ao imóvel descrito na matrícula n. 114.097 pertencente ao 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Santo André já foi realizado quando da oposição dos embargos à execução fiscal n. 0001627-42.2018.403.6126. A sentença que julgou improcedente os autos n. 0001627-42.2018.403.6126 (ID 36068782, págs. 69/71, dos autos em referência) foi alvo de apelação do executado, ora autor, e foi remetida ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região em 22.06.2023 que negou provimento à apelação e ainda o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (ID 342451830, dos autos em referência), cujo v. acórdão foi alvo de dois embargos de declaração do embargante, ora autor, sendo ambos rejeitados (ID 342452017 e ID 342452153, dos autos em referência). Em relação aos recursos ordinário e extraordinário interpostos por Adilson Roberto Simões de Carvalho contra o v. acórdão foi proferida a seguinte decisão: “(...) nego seguimento ao recurso extraordinário, no que tange à alegada ofensa ao devido processo legal (tema 660). No mais, não o admito.(...)” (ID 342452253, dos autos em referência), cujas decisões foram alvos de agravo, os quais não foram conhecidos (ID 342452269, pág. 6 e 15), tendo a sentença transitado em julgado em 24.09.2024 (ID 342452269, pág. 17). Registro, também, que o autor opôs os Embargos de Terceiro n. 0000043-66.2020.4.03.6126, os quais foram extintos sem exame do mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência com a ação n. 0001627-42.2018.403.6126, da qual o embargante interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADILSON ROBERTO SIMÕES DE CARVALHO, advogando em causa própria, interpõe segundo embargos declaratórios contra a sentença que julgou extinta a ação pelo reconhecimento da litispendência. Nos primeiros declaratórios, o Embargante sustentou que “(...) vista o fato de a arguição do bem de família poder ser apresentada por simples petição nos autos da Ação de Execução ou no Cumprimento de Sentença, deveria haver o reconhecimento dos termos da Lei n°. 8.009/1990 para ser considerado total e completamente NULA a penhora do único imóvel residencial ora em questão(...)”. Em exame da questão, os embargos foram rejeitados por considerar que a alegação demonstrava apenas irresignação contra o julgado, sendo passível do recurso competente. O embargante interpõe novos embargos declaratórios calcada na premissa de que “(...) tendo em vista o fato de a arguição do bem de família poder ser apresentada por simples petição nos autos da Ação de Execução ou no Cumprimento de Sentença, deveria haver o reconhecimento dos termos da Lei n°. 8.009/1990 para ser considerado total e completamente NULA a penhora do único imóvel residencial ora em questão (...)”. Decido. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do quanto decidido entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Registro, de início, que este Juízo já se manifestou acerca da impenhorabilidade do bem constrito nos autos da execução fiscal n. 0006842-53.2011.403.6126 ao julgar improcedente os embargos à execução n. 0001627-42.2018.403.6126 patrocinada pelo próprio Embargante. Ressalto, que a sentença proferida nos autos n. 0001627-42.2018.403.6126 foi alvo de apelação do executado, ora Embargante e foi remetida ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região em 14.04.2021 (ID48875062, dos embargos à execução em referência). Desta forma, o pleito para reconhecimento da impenhorabilidade do bem já foi apreciado e indeferido nesta instância jurisdicional, devendo assim a parte requerente buscar alteração da sentença através do manejo do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção não cabendo mais exame de mérito nessa demanda. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Dessa forma, considero o manejo deste segundo declaratório como protelatório, eis que sem propósito processual específico, motivo pelo qual fixo a multa definida no parágrafo segundo do artigo 1026, do Código de Processo Civil, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (R$ 245.747,44 em 26.09.2011). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e fixo a multa processual pelo ato protelatório, acima definida. Intimem-se. Santo André, 16 de agosto de 2021. (a) José Denilson Branco, Juiz Federal.” (ID 219589928 dos autos n. 0000043-66.2020.403.6126) Assim, depreende-se que o objeto da questão apresentada nestes autos é idêntico ao bem da vida pretendido na ação de embargos à execução fiscal n. 0001627-42.2018.403.6126 e nos Embargos de Terceiro n. 0000043-66.2020.4.03.6126. Assevero que, nesta demanda, não existe fato novo, nem uma nova abordagem na fundamentação, eis que todas estas ações servem para perseguir o mesmo objetivo, sob a mesma argumentação e pelo mesmo Patrono, qual seja, a desconstituição da penhora do imóvel matrícula n. 114.097 realizada na execução fiscal. Portanto, ao impugná-los, o autor não pode propor distintas ações para arguir sua pretensão ao longo de diversos argumentos quando se perquire o mesmo fato jurídico. Deste modo, os presentes autos não merecem prosperar, eis que verifico a ocorrência da coisa julgada. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que não formada a relação processual. Em caso de apelação, indefiro os benefícios da gratuidade de Justiça e fixo a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo da 2ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo, mediante traslado de cópia desta sentença para os autos n. 0001627-42.2018.403.6126 e 0006284-43.2011.403.6126. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada de forma eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal