Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000346-31.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: MARCIO APARECIDO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS CANDIDO DE ANDRADE - SP370394 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA DO CRPS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva a impetrante tutela jurisdicional que determine as providências necessárias para o devido andamento, pela autoridade coatora, do recurso ordinário por ela interposto. Aduz a impetrante que interpôs recurso ordinário em face do indeferimento do seu pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, o qual estaria pendente de encaminhamento para julgamento e, portanto, teria extrapolado o prazo legal para conferir o devido andamento, o que caracteriza ato omissivo ilegal. Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que promova o devido andamento do recurso interposto, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A Decisão de ID 562045948 postergou a análise da liminar, e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. A União se manifestou no ID 565113071, alegando que o prazo de julgamento dos recursos em geral é de 365 dias, bem como permitir que o recurso da impetrante seja apreciado em exíguo lapso temporal seria uma verdadeira “burla na fila”. A Autoridade Coatora prestou informações no ID 569184949, alegando que o processo chegou ao CRPS em 19/03/2026 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora. O MPF considerou desnecessária sua atuação. Os Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Com efeito, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Sobre o interesse de agir, ensinam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco que: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal condenatória, no processo penal). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, as o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários." (In: Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 277-278). A legitimidade e o interesse processual, enquanto condições para o exercício do direito de ação, “devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato de instauração do processo. Quer isso dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 01. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1036). Fala-se em perda do objeto justamente quando um fato superveniente à propositura da ação afasta o interesse de agir, outrora existente. Com isso, a questão pendente fique privada de “relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 01. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1037). Trazendo estas lições para o caso em análise, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir por parte do impetrante, uma vez demonstrado, por ocasião das informações, que foi dado andamento ao processo/recurso administrativo sem qualquer determinação prévia deste juízo. No presente caso, o documento de ID 569300501 comprova o encaminhamento após a impetração do presente mandamus, o que evidencia o fim da mora. Ante o exposto, reconheço a perda do objeto e, por conseguinte, EXTINGO o processo nos termos dos artigos 485, VI, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal