Ementa
Posto isso, estando homologado o acordo realizado (fls. 1041/1042), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(A)S) BENEFICIADO(A)S) PRISCILA DE OLIVEIRA DELLA COSTA, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, diante do efetivo cumprimento do acordo de não persecução penal. Diante da ausência de interesse em recorrer, anote-se desde já o trânsito em julgado desta sentença, certificando-se. Comunique-se o IIRGD e DEL. POL. Sem prejuízo, nos termos do artigo 379-E das NSCGJ, comunique-se o Juízo de Conhecimento acerca do cumprimento do acordo de não persecução penal. Nos termos do art. 379-E das NSCGJ, anote-se no histórico de partes o evento- 20 - Acordo de Não Persecução Penal Cumprido, bem como lance-se a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente. Se o caso, considerando a presente decisão, providencie a z. serventia junto ao BNMP 3.0 a inclusão da peça Revogação do Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão, selecionando Mandado de Acompanhamento alcançado pela Revogação, somente com relação à Priscila de Oliveira Della Costa. Intime-se a vítima para que no prazo de trinta dias forneça seus dados bancários (número do CPF, número de conta - poupança ou corrente, banco e número da agência, e chave "pix, desde que seja número do CPF"), para levantamento do valor depositado judicialmnte; os dados bancários poderão ser informados ao próprio Oficial de Justiça; alternativamente e não sendo possível informar no ato da intimação ao oficial, deverá comparecer em Juízo no horários entre 13h00min e 16h30min para apresentação dos dados bancários, consignando-se ainda no mandado que, decorrido o prazo sem manifestação, o valor será destinado às entidades assistências desta Comarca. Apresentados os dados bancários, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico-MLE. Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo pelos demais beneficiados, fiscalizando o pagamento das parcelas restantes. P.R.I.C.