Ementa
f3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010027-41.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: RONILDO NEVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RICHEMN MOURAD, OFICINA FISCAL SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICHEMN MOURAD: CLAUDIO ROBERTO GOMES DE AVILA - SP40083 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OFICINA FISCAL SOLUCOES LTDA: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, considerando que permanece saldo em conta, o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado sem que a parte interessada tenha promovido a regularização visando à expedição do ofício de transferência eletrônica, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. Providenciada a regularização, proceda-se á expedição de ofício de transferência eletrônica. Oportunamente, comprovado o cumprimento do ofício, remetam-se os autos ao arquivo permanente. São Paulo, na data a assinatura digital.