Inteiro teor
Processo 1512099-17.2026.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO TADEU SALVADOR - Vistos. Ciente do termo de acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, na forma trazida a estes autos. Intimados o Ministério Público e a Defesa, declinaram a desnecessidade de realização de audiência homologatória, e anuíram expressamente com a suficiência da gravação já apresentada para se aferir a voluntariedade do ato. Posto isso, e por não haver prejuízo à parte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Revogo eventuais medidas cautelares impostas como condições à liberdade provisória. Cumpra-se o determinado no artigo 379-B das NSCGJ. A Autoridade Policial será intimada acerca da presente homologação por ato ordinatório automático - gerado pelo próprio sistema a partir da presente decisão, o que deverá ser observado pela Serventia caso não se processe automaticamente. Caso necessário a intimação deve observar o modelo de ato próprio (modelo - 706617). Comunique-se ao IIRGD, por ofício. Comunique-se à vítima, se for o caso, por via do portal oficial Whatsapp TJSP, na hipótese de prévia autorização desta. Caso contrário, intime-se por meio de Carta AR-Digital (modelo - 505811). Anote-se a presente homologação no sistema SAJPG5, e lance-se no histórico de partes o evento 19. Ao final, promova-se vista dos autos ao Ministério Público para que providencie a distribuição do Acordo à Vara das Execuções Criminais competente, nos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Após, aguarde-se na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara da Execução Criminal ou pelo Juízo que detenha esta competência. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, anote-se no histórico de partes o evento 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução, lançando-se movimentação 62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal. Na ausência de comunicação da distribuição da execução do acordo no prazo de 30 (trinta) dias, promova-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. São José dos Campos, 26 de outubro de 2026. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)