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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001774-59.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001774-59.2026.8.26.0609

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) decretar o divórcio de A. A. de C. C. e S. e J. L. C. e S., extinguindo em definitivo o vínculo matrimonial existente entre as partes; b) determinar que a cônjuge virgem volte a adotar o seu nome de solteira, qual seja, A. A. de C.; c) declarar a inexistência de bens móveis e imóveis adquiridos pelo casal na constância do casamento sujeitos à partilha. Custas e eventuais despesas processuais rateadas proporcionalmente em igualdade entre as partes, observando-se, todavia, a concessão da justiça gratuita a ambos os polos da relação processual, com a exigibilidade suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de pretensão resistida. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taboão da Serra/SP, para que proceda à competente averbação do divórcio à margem do assento de casamento lavrado no Livro B 0191, fls. 127, sob o termo nº 000045472 (matrícula 111856 01 55 2007 2 00191 127 0045472-39), averbando-se que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: A. A. de C. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001774-59.2026.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.C.C.S. - J.L.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio ajuizada por A. A. de C. C. e S. em face de J. L. C. e S. A autora alegou que as partes contraíram matrimônio em 14/12/2007 sob o regime da comunhão parcial de bens e estão separadas de fato há cerca de 8 anos, sem possibilidade de reconciliação. Informou o nascimento de um filho, atualmente maior de idade, e a inexistência de bens móveis ou imóveis a partilhar. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela decretação do divórcio e pelo retorno ao uso de seu nome de solteira, qual seja, A. A. de C. Juntou documentos (fls. 4/13). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à demandante e determinada a citação do demandado (fls. 14). Citado por via postal (fls. 19), o réu apresentou manifestação a fls. 21/23 concordando expressamente com a decretação do divórcio, com a inexistência de bens a partilhar e com a retomada do nome de solteira pela autora, ressalvando apenas a ausência de lide para afastar sua condenação em verbas de sucumbência. Requereu, outrossim, a gratuidade processual. Instadas as partes para que a autora se manifestasse sobre a contestação e o réu regularizasse sua representação com a juntada de procuração (fls. 24/26), transcorreu o prazo sem manifestação (fls. 27). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe de produção suplementar de provas, além de ostentar natureza eminentemente de direito e contar com elementos documentais suficientes à sua elucidação. Preliminarmente, ante a declaração tácita de hipossuficiência econômica extraída do contexto dos autos e ausentes indícios em sentido oposto, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão inaugural é procedente. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio consolidou-se como direito potestativo incondicionado, prescindindo da comprovação de prévia separação judicial ou de fato, bem como de perquirição acerca de culpa. No caso concreto, o liame matrimonial restou comprovado pela certidão de casamento acostada a fls. 11/12. A dissolução da união é incontroversa, havendo anuência inequívoca manifestada pelo demandado a fls. 21/23. Quanto aos consectários: O filho nascido do enlace, S. L. C. C. e S., atingiu a maioridade civil em 28/01/2026 (fls. 13), circunstância que dispensa a fixação de regime de guarda, visitas ou alimentos no bojo deste feito. No que pertine ao patrimônio conjugal, ambas as partes convergem expressamente quanto à inexistência de bens partilháveis. Outrossim, assiste à autora o direito de retomar o seu patronímico de solteira, A. A. de C., com respaldo no artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. Por derradeiro, relativamente aos ônus da sucumbência, verifica-se que o requerido, tão logo citado, compareceu aos autos manifestando expressa e total anuência ao pedido principal, não opondo qualquer resistência à pretensão deduzida em juízo. Inexistindo pretensão resistida quanto ao término do vínculo e aos seus consectários, a repartição das custas deve pautar-se pelo princípio da causalidade, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de parte a parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) decretar o divórcio de A. A. de C. C. e S. e J. L. C. e S., extinguindo em definitivo o vínculo matrimonial existente entre as partes; b) determinar que a cônjuge virgem volte a adotar o seu nome de solteira, qual seja, A. A. de C.; c) declarar a inexistência de bens móveis e imóveis adquiridos pelo casal na constância do casamento sujeitos à partilha. Custas e eventuais despesas processuais rateadas proporcionalmente em igualdade entre as partes, observando-se, todavia, a concessão da justiça gratuita a ambos os polos da relação processual, com a exigibilidade suspensa nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de pretensão resistida. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Taboão da Serra/SP, para que proceda à competente averbação do divórcio à margem do assento de casamento lavrado no Livro B 0191, fls. 127, sob o termo nº 000045472 (matrícula 111856 01 55 2007 2 00191 127 0045472-39), averbando-se que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: A. A. de C. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. P.I. - ADV: ACACIO LUIZ CLETO (OAB 90681/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 119157/SP)