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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005039-74.2022.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5005039-74.2022.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A parte autora sustentou possuir sequelas de poliomielite desde a infância e requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo - DER (27/07/2019) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; (ii) definir a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige comprovação de impedimento de longo prazo e classificação do grau de deficiência mediante avaliação médica e funcional, conforme a Lei Complementar nº 142/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. O processo administrativo reconheceu a condição de pessoa com deficiência em grau moderado no período de 01/12/1970 a 07/11/2017, com pontuação total de 6.125 pontos. As perícias judiciais médica e socioeconômica atribuíram pontuação total de 7.825 pontos, insuficiente para enquadramento como pessoa com deficiência, porém o conjunto probatório demonstra a existência de limitação funcional decorrente de poliomielite, impondo a manutenção da classificação administrativa de deficiência moderada. Na data do requerimento administrativo (27/07/2019), a parte autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria da pessoa com deficiência em grau moderado, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013. Verificado o implemento dos requisitos em 19/08/2022, com mais de 29 anos de tempo de contribuição e carência superior a 180 contribuições, admite-se a reafirmação da DER para essa data, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. Nos casos de concessão do benefício mediante reafirmação da DER por fato superveniente, não há condenação em honorários advocatícios quando a análise do pedido subsidiário ocorre apenas na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige comprovação do grau de deficiência mediante avaliação médica e funcional nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014. A manutenção da classificação administrativa do grau de deficiência é possível quando corroborada pelo conjunto probatório. É admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, nos termos do art. 493 do CPC e do Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 493 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 25; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP); STJ, REsp 1.932.593. TRF3, ApCiv 5005284-85.2022.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível 5005882-91.2018.4.03.6114.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.