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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5018408-88.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5018408-88.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018408-88.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JADY THUANY GILA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 IMPETRADO: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JADY THUANY GILA SILVA em face do DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, para que seja determinada a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato do FIES, ou que se determine a diminuição da taxa de juros de 6,5% para 3,4%, também sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018 do contrato de financiamento fies. Aduz, em síntese, que, em julho de 2017, formalizou seu contrato de financiamento estudantil - FIES, para cursar Medicina. Afirma que a fase de amortização de seu contrato se iniciou no ano de 2023 e, até a presente data, está adimplente com todas as prestações mensais, com um saldo devedor atual de R$ 657.259,74, em 228 prestações. Contudo, informa que o valor das parcelas é muito superior às suas possibilidades de pagamento e que tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros do seu contrato que, atualmente, perfazem o montante de 6,5% ao ano. Acrescenta que diante das alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017 que criou o chamado NOVO FIES, necessário se faz a aplicação da norma mais favorável à Impetrante, determinando que sejam os juros zerados do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 5º, §10º, da Lei do FIES. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 374363395 a 374367065. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 378286389). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 381312389). O Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação – FNDE requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo (ID nº 410840032). A União Federal requereu o ingresso no feito (ID nº 410882851). A Caixa Econômica Federal apresentou suas informações (ID nº 411876708). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 428682149). O FNDE apresentou suas informações (ID nº 428735003). A impetrante apresentou manifestação às informações (ID nº 456192560). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, embora o agente financeiro atue sob a orientação do FNDE, sua participação não é meramente instrumental, visto que é o signatário do contrato de financiamento com o autor e responsável pela gestão e cobrança das prestações, sendo a parte que, de fato, aplica os encargos e os juros questionados. Em demandas revisionais de contrato, a presença do Agente Financeiro é indispensável, por ser quem operacionaliza e aplica as cláusulas contratuais. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A parte impetrante requer que seja reconhecido o seu direito à aplicação de juros 0% sobre o saldo devedor do financiamento junto ao FIES desde a assinatura do contrato ou da data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017. Com efeito, o artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017 dispõe: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Compulsando os autos, constato que a impetrante formalizou seu contrato em julho de 2017, de modo que a ela não se aplica a previsão de taxa de juros igual a zero, uma vez que observarão os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Ademais, a Lei n. 13.530/2017 estabeleceu diversos outros novos parâmetros em relação à concessão do financiamento estudantil, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia tão somente se considerando a diminuição da taxa de juros. Ainda, a lei não estabeleceu que todos os contratos do FIES podem ser revisados, sendo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a revisão, sem o cumprimento dos requisitos legais, conforme pretendido pela parte autora, sob pena de indevida ingerência no Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, agindo, nesse caso, como se legislador positivo fosse, criando-se para a Autora um benefício não previsto na legislação de regência do FIES. Além disso, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir a abusividade dos encargos cobrados no contrato de financiamento da autora, de modo a se constatar a alegada onerosidade excessiva, o que, em princípio não ocorre nos contratos do FIES. Por fim, é preciso ter em conta que a educação é um direito de todos e um dever do estado, (caput do artigo 206), sendo o ensino fundamental obrigatório e gratuito, o ensino médio gratuito de universalização progressiva e o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um (incisos I, II e V do artigo 208 da CF), o que justifica o devido cumprimento das normas acerca dos programas de financiamento para cursos particulares. Sobre o tema, colaciono os precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5022981-10.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Data do Julgamento: 29/11/2023; v. unânime) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 5000187-68.2024.4.03.6140, 1ª Turma do TRF3, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgado em 09/10/2024) Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança não deve ser concedida, não se tratando de direito líquido e certo do impetrante. Neste contexto, também não verifico qualquer ofensa à Constituição Federal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal lba