Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, A. F. F. G., ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha F. E. DE S. G., no patamar de: (i) 16% (dezesseis por cento) sobre os rendimentos líquidos do polo demandado, caso esteja empregado, considerada a base de cálculo como ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas as verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, férias indenizadas etc.) e a participação nos lucros e resultados ou PLR; ou (ii) 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, de trabalho autônomo ou de ausência de vínculo formal de emprego. Em qualquer caso, a prestação alimentícia não poderá ser inferior à quantia indicada no item ii acima e deve ser paga até o dia 15 de cada mês. Quanto ao termo inicial, os alimentos ora fixados são devidos desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, vedadas a compensação e a repetição dos valores pagos a título de alimentos provisórios em patamar superior (súmula n. 621 do STJ). O valor fixado deverá ser descontado em folha de pagamento, na hipótese do item i, e depositado na conta de titularidade da representante legal da alimentanda (fls. 44), na qual também deverá ser efetuado o pagamento na hipótese do item ii. A parte interessada poderá protocolizar a presente sentença, que, digitalmente assinada, possui força de ofício, perante o(a) empregador(a) do alimentante para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, dispensada a elaboração de documento, pelo cartório, para tanto. Os alimentos provisórios fixados às fls. 9/10 ficam substituídos pelos ora arbitrados, observando-se os termos aqui delineados. Sucumbente em maior extensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (soma de 12 prestações mensais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça que lhe tenha sido deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.