Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 09/05/2025. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. Correção e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007925-79.2025.4.03.6332 AUTOR: RODRIGO DUARTE DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEILSON DA SILVA BOA MORTE - SP332146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RODRIGO DUARTE DOS ANJOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde 08/05/2025 (id. 426443681), sob a alegação de que apresenta redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 426441290). Citado, o INSS apresentou contestação com arguição de prescrição quinquenal, sendo que, no mérito, refutou o pedido da parte autora (id. 574907300). O pedido de tutela foi indeferido (id. 476331931). Foi realizada perícia médica judicial (id. 565157979). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Analiso o mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos referidos benefícios são: a condição de segurado previdenciário; carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são: a condição de segurado previdenciário; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A parte autora conta atualmente com 39 anos de idade, possui ensino médio completo e exercia a atividade de zelador à época do acidente. Com vistas a aferir a existência de redução da capacidade laborativa alegada na petição inicial, foi realizada perícia médica judicial na especialidade de ortopedia. Constou da conclusão do laudo médico judicial que a parte autora apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido em 31/10/2021, consistente em fratura do pé direito, posteriormente submetida a tratamento cirúrgico, com persistência de limitações funcionais permanentes. Segundo o perito judicial, as sequelas remanescentes acarretam redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo demandante. Há, assim, segundo o perito judicial, redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. O perito fixou a data de início da redução da capacidade laborativa em 31/10/2021, data do acidente, tendo fixado a data da incapacidade, em 17/10/2026, em razão da consolidação das lesões. Assim, ante o rol probante constante destes autos, considero que o demandante apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa desde 31/10/2021, data do acidente de bicicleta por ele sofrido, narrado na inicial e reportado ao perito médico judicial, evento que ocasionou as limitações funcionais constatadas na perícia judicial, bem como ensejou a concessão do benefício NB 31/373375670 no período de 01/12/2021 a 10/06/2022, conforme CNIS de id. 443686024. Esta deve ser considerada a data de início da redução da capacidade laborativa, restando afastada a conclusão pericial que fixou a DII em 17/10/2026. Pois bem. O INSS contestou o feito e sustentou que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, por ostentar a condição de contribuinte individual à época do acidente, em 31/10/2021. Não assiste razão à Autarquia Federal. De fato, o regramento do auxílio-acidente exclui o contribuinte individual e o facultativo quando o direito é postulado exclusivamente com base nessas categorias. Ocorre que, no caso concreto, a análise do extrato do CNIS revela a incidência do fenômeno da ultratividade da qualidade de segurado decorrente de vínculo empregatício anterior. Compulsando o extrato previdenciário (id. 426687204), verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício de natureza urbana (CLT) junto à empresa TGW Comercio e Servicos Ltda. no período de 22/04/2019 a 22/06/2020. Por ter vertido mais de 120 contribuições mensais ao longo de sua vida laboral sem a perda da qualidade de segurado, conforme histórico contributivo que registra vínculos extensos em empresas como DHL Logistics e Veloce Logística, o autor adquiriu o direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, sua qualidade de segurado na categoria de empregado projetou-se até junho de 2022. O fato de a parte autora ter iniciado recolhimentos na condição de Microempreendedor Individual (MEI/Contribuinte Individual) a partir de 01/03/2021 não elide, tampouco extingue, o período de graça e a proteção social remanescentes do robusto vínculo celetista anterior. O início de nova atividade em categoria diversa não cassa o direito do segurado de usufruir das benesses e coberturas do período de graça oriundo do emprego anterior. Portanto, como o acidente ocorreu em 31/10/2021, data inserida na janela de 24 meses de salvaguarda do antigo emprego, a parte autora preservava o status protetivo de empregada para fins de elegibilidade ao benefício indenizatório, superando o óbice do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91. O liame causal e a redução da capacidade laboral restaram sobejamente demonstrados pelo laudo pericial e corroborados pelo histórico de concessão de auxílios por incapacidade temporária (NB 6373375670 e NB 6526260326) decorrentes do mesmo evento traumático. Preenchidos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 09/05/2025, dia subsequente à cessação do último auxílio por incapacidade temporária, em estrita observância ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos limites do pedido formulado na exordial. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 09/05/2025. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. Correção e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto