Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001261-93.2025.4.03.6344 AUTOR: PATRICIA ELAINE BOTACINI DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAURA CAROSSI - SP500346 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SALMACO MARTINS - SP374262 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Cancelo a audiência outrora agendada para o dia 11 de junho p.f., liberando-se a pauta. Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por PATRICIA ELAINE BOTACINI DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu sogro, Lauro Rosa do Nascimento, ocorrido em 14 de maio de 2023. Para tanto, aduz que o falecido era segurado da Previdência Social, e que dele dependia economicamente. Alega que requereu o benefício em apreço perante o INSS em 10 de dezembro de 2024 (21/227.752.698-8), que o indeferiu ao argumento de falta da qualidade de dependência, do que discorda. Instrui a ação com documentos e requer a Justiça Gratuita. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que a autora não tem direito ao benefício, uma vez que não consta no rol de dependentes previdenciários. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. Não há preliminares. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal qualidade é presumida. Segundo o artigo 16, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III. A propósito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se vê, a legislação previdenciária não elencou a NORA como possível dependente de segurado, ainda que dele seja curadora. Parentesco por afinidade não gera direitos previdenciários decorrentes de dependência. Não basta apenas a mera alegação de dependência econômica, devendo o interessado fazer prova de que, além dessa dependência, também está inserido na lista de dependentes – lista essa que é exaustiva, fechada. Se a parte entende haver a dependência apenas por ser casada com o filho do falecido, filho esse que se apresenta como inválido, então falece à autora a legitimidade para pedir, em nome próprio, direito de outro (filho maior inválido). Nesse caso, o pedido de pensão deve ser apresentado em nome do próprio filho inválido – nesse caso, deverá prova não só a invalidez como também a dependência econômica. A dependência econômica não se transforma em dependência previdenciária pelo evento morte. Portanto, considerando que a parte autora não se apresenta como uma daquelas eleitas pela legislação previdenciária como possível dependente, ou seja, não possui qualidade de dependente, não faz jus à pensão. Isso posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal