Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-80.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: JOSE ALDO MESSIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o Impetrante tutela jurisdicional que determine a análise seu requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário. Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para a análise de seu pleito, em ofensa à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação previstos no art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88. Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, com a finalização da sua análise. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A Decisão de ID 559201206, postergou a análise da liminar, bem como deferiu o benefício da gratuidade de justiça. No ID 576850047, a autoridade coatora prestou informações, alegando que o processo se encontra em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação. Em novas informações, apresentadas no ID 579243271, informou o encaminhamento do recurso. O MPF considerou desnecessária sua atuação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Com efeito, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Sobre o interesse de agir, ensinam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco que: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as ações constitutivas necessárias, no processo civil, e a ação penal condenatória, no processo penal). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, as o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários." (In: Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 277-278). A legitimidade e o interesse processual, enquanto condições para o exercício do direito de ação, “devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato de instauração do processo. Quer isso dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 01. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1036). Fala-se em perda do objeto justamente quando um fato superveniente à propositura da ação afasta o interesse de agir, outrora existente. Com isso, a questão pendente fique privada de “relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 01. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1037). O documento presente no ID 577691705, evidencia o andamento e indeferimento do pedido administrativo. Ante o exposto, reconheço a perda do objeto e, por conseguinte, EXTINGO o processo nos termos dos artigos 485, VI, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos. P.R.I. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto