Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001458-80.2025.4.03.6204 AUTOR: FRANCISLAINE FATIMA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares arguidas pelo réu. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, sustentando que, em 11/07/2012, sofreu queda da própria altura, com fratura em membro inferior esquerdo, submeteu-se a tratamento cirúrgico e recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 27/07/2012 a 11/10/2012. Alegou que, após a cessação do benefício temporário, permaneceram sequelas consolidadas, consistentes em perda parcial de força, limitação de movimentos, dores, sensibilidade elevada, dificuldade para percorrer distâncias, permanecer por longos períodos em pé, carregar objetos pesados e realizar movimentos repetitivos, o que teria reduzido de forma permanente sua capacidade para a atividade de vigia, exercida à época do acidente, bem como para outras funções que exigissem esforço físico do membro acometido. A prova pericial judicial reconheceu que a parte autora sofreu fratura em perna esquerda, envolvendo tíbia e fíbula, em 11/07/2012, decorrente de queda da própria altura, com tratamento cirúrgico à época e concessão de benefício por incapacidade no período pretérito. A perita, contudo, foi expressa ao concluir que a incapacidade decorrente daquele evento foi total e temporária, com data final em 11/10/2012, inexistindo incapacidade laborativa atual, progressão ou agravamento da lesão, bem como lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual. A impugnação apresentada pela parte autora sustenta que o laudo teria reconhecido sequela permanente dolorosa e que, por isso, estaria configurada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, suficiente à concessão de auxílio-acidente. A tese, porém, não se sustenta à luz da própria prova técnica produzida nos autos. O laudo não afirmou a existência de sequela funcional permanente com repercussão laborativa. Ao contrário, registrou que a autora apresenta relato de dor residual em situações específicas, mas sem limitação funcional ou física atual identificada na avaliação pericial, estando apta ao exercício de sua atividade laboral habitual. A referência à dor residual, extraída da anamnese e considerada pela perita na formação de sua conclusão, não equivale, por si só, ao reconhecimento de redução permanente da capacidade laborativa. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, não exige incapacidade total, tampouco afastamento atual do trabalho. Todavia, exige a demonstração de sequela consolidada que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A redução pode ser mínima, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, mas precisa existir e estar demonstrada por elemento técnico idôneo. O precedente não dispensa a prova da repercussão funcional da sequela; apenas afasta a exigência de que essa redução alcance grau elevado. Desse modo, não basta a demonstração de que houve fratura no passado, nem a alegação de desconforto em determinadas situações. É necessário que a sequela decorrente do acidente produza diminuição objetiva da aptidão laboral, maior esforço funcional relevante ou limitação concreta para a atividade habitual. No ponto, o laudo judicial foi categórico ao afirmar que não foram identificadas limitações funcionais atuais incompatíveis com o exercício da atividade habitual declarada, tendo consignado que a própria pericianda informou trabalhar como cozinheira em fazenda, sem exigência de esforço físico relevante, e conseguir exercer normalmente suas atividades. A alegação de que fratura de tíbia e fíbula, por atingir membro inferior, presumidamente comprometeria a capacidade laboral constitui inferência genérica, insuficiente para afastar conclusão técnica individualizada. A análise judicial não pode substituir a avaliação clínica concreta por presunção abstrata fundada apenas na natureza anatômica da lesão. No caso, a perita examinou a autora presencialmente, considerou o histórico traumático, a documentação previdenciária, a atividade laboral declarada, a queixa dolorosa residual e as exigências funcionais do trabalho, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade atual e pela ausência de redução da capacidade habitual. Também não procede a tentativa de extrair do reconhecimento de incapacidade pretérita o direito automático ao benefício indenizatório. A incapacidade temporária ocorrida em 2012 já foi contemplada administrativamente mediante concessão de auxílio-doença previdenciário no período correspondente. Para a concessão de auxílio-acidente, seria indispensável comprovar que, após a consolidação das lesões, remanesceu sequela permanente redutora da capacidade laboral. A perícia oficial, precisamente nesse ponto, respondeu negativamente, consignando expressamente que a parte autora não apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza. A manifestação da parte autora não trouxe elemento médico contemporâneo capaz de infirmar essa conclusão. Não há relatório ortopédico atual, exame funcional, avaliação goniométrica, documento de reabilitação profissional, indicação de restrição laboral formal ou qualquer outro dado clínico objetivo apto a demonstrar limitação permanente para o trabalho habitual. A irresignação limita-se, em essência, a reinterpretar trechos do próprio laudo, conferindo à queixa subjetiva de dor residual alcance jurídico e funcional que a perita expressamente afastou. Pelo princípio da persuasão racional, o Juízo não está vinculado de forma absoluta ao laudo pericial, podendo dele divergir quando o conjunto probatório apresentar elementos seguros em sentido contrário. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. A prova técnica é coerente, suficiente e compatível com os demais elementos disponíveis, ao passo que a impugnação da parte autora não demonstrou vício metodológico, omissão substancial ou contradição interna capaz de justificar a realização de nova perícia, a complementação do laudo ou a designação de audiência. Eventual ausência de resposta individualizada a quesitos que apenas reproduzem a tese jurídica da parte autora não compromete a validade da perícia, pois o ponto técnico essencial foi enfrentado: houve acidente de qualquer natureza e incapacidade temporária pretérita, mas não há incapacidade laborativa atual, sequela funcional permanente ou redução da capacidade para a atividade habitual. A prova pericial, portanto, fornece elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, ainda que se reconheça o histórico de fratura e a existência de queixa dolorosa residual em situações específicas, não restou comprovado o requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, nem o requisito próprio do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma lei, consistente na redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por fim, a improcedência do pedido não impede que a parte autora formule novo requerimento administrativo ou ajuíze nova demanda caso sobrevenha agravamento efetivo de seu quadro clínico ou surjam novos elementos médicos que demonstrem incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para o trabalho. No presente processo, contudo, à luz da prova produzida, não se verifica suporte fático suficiente para a concessão do benefício pretendido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.