Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010710-07.2025.4.03.6302 AUTOR: EUVANDRO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a denominada “revisão da vida toda”, no tocante à RMI de sua aposentadoria. É a síntese do necessário. DECIDO. Em 21.3.2024, no julgamento das ADI's 2110 e 2111, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sigo o entendimento do S/TF. Por conseguinte, o autor não faz jus à revisão pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renunciou ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto