Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-13.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: ENEDINA SILVANE DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA - SP85873 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR DA COMISSAO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ENEDINA SILVANE DE VASCONCELOS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando provimento judicial para declarar a suspensão da decisão administrativa que indeferiu os requerimentos de correção da peça profissional prática em Direito Civil, aplicada na 2ª Fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta a Impetrante, em suma, haver erro material grave na correção da prova, notadamente nas questões 5B, 6, 7, 13 e 14, não tendo havido a atribuição correta de pontos, porquanto, a seu ver, os apontamentos explanados e os fundamentos jurídicos utilizados estão visivelmente corretos em comparação ao espelho do gabarito divulgado. Pleiteia que a Banca Examinadora corrija os erros apontados. Fundamenta sua pretensão no entendimento jurisprudencial no sentido de que "é possível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir erro material ou ilegalidade evidente na correção de provas de concurso público.” Previamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, nas quais defendem a legalidade do ato impugnado (id's 547187968, 557405007 e 560413653). Preliminarmente, suscita o Presidente da OAB de São Paulo sua ilegitimidade passiva. Liminar indeferida (id 564435495). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer e manifestou-se pela denegação da segurança (id 574946396). É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Preliminares já dirimidas, em síntese, a questão de mérito consiste em saber da liquidez e certeza do direito ao reconhecimento de erro material na correção das questões 5B, 6, 7, 13 e 14 da prova aplicada na 2ª Fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A questão foi bem apreciada em sede de liminar proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO, cujo entendimento abaixo transcrito mostra-se inabalável em fase de sentença e por isso adoto como razões de decidir: "Da leitura da inicial, seus fundamentos e pedido, revela-se o propósito único da candidata, ora impetrante, de afastar os critérios adotados pela banca examinadora do certame, por não aceitá-los em razão de sua reprovação. Nesse passo, incabível o acolhimento da pretensão, porquanto ao Poder Judiciário é defeso interferir na esfera administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil para valorar os critérios adotados por ela na aplicação de exame de ordem e na correção das provas, a menos que se observe flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, conforme se dessume dos documentos anexados aos autos. Tal como pretende a impetrante, na espécie, seria o mesmo que autorizar o Juiz substituir as funções da banca examinadora em benefício de determinado candidato. Sobre o tema, decidiu o E. STJ: "[...] Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens" (AgRg no RMS 2009.0045554-0 - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJ 02/10/2012). Da mesma forma, o C. STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 827001 AgR / RJ - Rel. Min. Joaquim Barbosa- DJ 31/03/2011) Não há, destarte, violação aos princípios invocados como fundamento da liquidez e certeza do direito postulado, porquanto a autoridade promoveu a análise e correção das questões amparada na regras do edital, não se justificando a intervenção deste Juízo para anulação do ato e consequente modificação do resultado." Nestes termos, ausentes a liquidez e certeza do direito invocado. Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabíveis na espécie honorários advocatícios, consoante os enunciados das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. e oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal