Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002729-14.2023.4.03.6134 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS NONATO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO GEORGIO GOMES - RN10022 SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de VINÍCIUS NONATO DA SILVA, imputando-lhe a conduta descrita como crime no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Consta da denúncia que, em 23/09/2023, por volta das 23h05, no interior do estabelecimento comercial “Espetinhos Vila Azenha 2”, situado em Nova Odessa/SP, o acusado teria sido surpreendido por policiais militares trazendo consigo 02 cédulas falsas de R$ 50,00, após, na mesma data e local, supostamente introduzir em circulação outras 04 cédulas falsas do mesmo valor. Segundo narrado, os policiais militares foram acionados via COPOM após notícia de que um indivíduo estaria repassando cédulas falsas no estabelecimento. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado contido pelos comerciantes. Em revista pessoal, foram localizadas 02 notas de R$ 50,00 em seu poder, enquanto a proprietária Jennifer Ramos Mendonça apresentou outras 04 cédulas de R$ 50,00 que teriam sido anteriormente repassadas pelo acusado. Ainda conforme o relato da comerciante, o acusado teria comparecido ao local em sucessivas oportunidades, realizando compras de pequeno valor e efetuando o pagamento com cédulas de R$ 50,00, recebendo troco em moeda verdadeira. Na última ocasião, ao solicitar a troca de outra nota e o envio do troco via PIX, a proprietária teria percebido sinais de falsidade nas cédulas, vindo a suspeitar da prática delitiva e acionar a polícia. A denúncia foi recebida em 09/04/2024 (id. 321252195). Citado, o acusado apresentou resposta escrita no id. 415233906. Foi mantido o recebimento da denúncia (id. 415333087). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (id. 431223830). Na ocasião foi determinada a suspensão do feito para se verificar a possibilidade de celebração de ANPP. Diante da inércia do acusado, o MPF revogou a proposta de ANPP. Determinou-se o prosseguimento do feito (id. 561761274). O Ministério Público Federal, em alegações finais id. 563886379, requereu a condenação do acusado. A Defesa do réu, nos memoriais id. 575007390, pugnou pela aplicação da confissão e da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 289, parágrafo primeiro, do Código Penal: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” A materialidade do crime de moeda falsa está comprovada pelo TERMO DE APREENSÃO nº 3901070/2023 (id. 304884552, p. 10) e pelo LAUDO n° 478/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP (id. 310501874, p. 07/12), que afirmou a falsidade das notas, sendo constatado aspecto pictórico semelhante ao encontrado nas cédulas autênticas, ostentando, inclusive, a simulação de vários elementos de segurança nelas presentes. A materialidade é corroborada pelo depoimento testemunhal ouvido na investigação e em juízo e pelo interrogatório do réu. Os exemplares falsos também continham aptidão para confundir pessoas e se infundir no meio circulante, de modo que a falsificação não foi considerada grosseira (id. 310501874, p. 11). Trechos do LAUDO n° 478/2023-NUTEC/DPF/SOD/SP: “IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS 1. A(s) cédula(s) é(são) autêntica(s) ou falsa(s)? Os exemplares examinados com valor impresso de R$ 50,00 (cinquenta reais) são FALSOS. Suas características e as divergências encontradas quando do confronto com cédula autêntica utilizada como padrão encontram-se descritas e ilustradas nas Seções I e III. 2. A falsificação é grosseira? 3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? A falsificação das cédulas examinadas pode ser detectada prescindindo-se de aparelhagem para esse fim, mas, ao mesmo tempo, os exemplares questionados apresentam aspecto pictórico muito próximo ao do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, traz a simulação de vários elementos de segurança, reunindo atributos para confundir pessoas e imiscuir-se no meio circulante. Dessa forma, o Perito entende que a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira. 4. Qual o método utilizado para produzir a falsificação? Conforme exposto na Seção III, as cédulas falsas foram produzidas através de processo de impressão da imagem digitalizada de cédula autêntica correspondente através da utilização de equipamento com tecnologia de jato de tinta, em suportes inautênticos reagentes à luz UV, com simulação de diversos elementos de segurança, tais como a marca d’água, o fio de segurança, elementos luminescentes e a faixa holográfica.” Da mesma forma, a autoria delitiva de VINÍCIUS NONATO DA SILVA está comprovada. Por ocasião da prisão em flagrante, duas cédulas falsas foram apreendidas em busca pessoal realizada no acusado (id. 301876322, p. 02). Em sede policial, o réu alegou que as cédulas repassadas no estabelecimento teriam sido recebidas de colegas do alojamento, os quais lhe teriam solicitado a compra de bebidas, sustentando que apenas realizou as compras e lhes devolveu os respectivos trocos. A versão defensiva, contudo, foi infirmada pelos depoimentos de Heverson Miranda da Silva (“Ligeirinho”) e Diego do Nascimento Silva (“Casca de Bala”), que afirmaram ter sido o próprio acusado quem efetuou os pagamentos no local. Além disso, Diego relatou que, no dia seguinte, VINÍCIUS teria admitido haver repassado notas falsas no estabelecimento, ciente da contrafação, bem como solicitado que apresentasse à polícia versão diversa acerca da origem do dinheiro apreendido (id. 310501874, p. 14/17). Some-se a isso o fato de que, em seu interrogatório judicial, o réu confessou o cometimento do delito descrito na denúncia (id. 431223849), versão que converge com o depoimento da ofendida, o qual também aponta, de forma segura, ter sido VINÍCIUS o responsável pelo repasse das cédulas falsas. Assente, portanto, a autoria delitiva, tenho que o elemento subjetivo também resta devidamente demonstrado. O elemento subjetivo do tipo do crime tipificado no art. 289 do CP é o dolo, devendo, consoante doutrina e jurisprudência, ser avaliado se o agente possuía conhecimento da falsidade da moeda, pois, do contrário, não há crime. Nesse passo, para apuração do dolo, deve o juiz realizar uma aferição atenta das circunstâncias do fato, nas quais se incluem a quantidade de cédulas apreendidas e o contexto em que foram encontradas, registrando-se que, conforme doutrina e jurisprudência, quanto maior o número de notas encontrado, menor é a probabilidade de desconhecimento da falsidade (v. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 110). No caso em exame, além da confissão judicial, a análise dos dados extraídos do celular apreendido em poder de VINÍCIUS (cf. Informação de Polícia Judiciária nº 218/2023-UA/DPF/PCA/SP – id. 310501874, p. 27/45) revelou trocas de mensagens com “Francinaldo” e “Cosmo” que indicam a aquisição de cédulas falsas com ciência da contrafação. Ademais, o acusado compareceu ao estabelecimento em sucessivas oportunidades, realizou compras de pequeno valor, efetuou pagamentos com cédulas de R$ 50,00 e recebeu troco em moeda verdadeira, dinâmica que evidencia não apenas o conhecimento da falsidade, mas também a intenção de introduzir as notas em circulação e obter vantagem econômica (nesse sentido: ApCrim 0000009-38.2011.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018). Portanto, estão provados a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal. Nos termos do art. 14, I, do Código Penal, considera-se consumado o crime quando reunidos todos os elementos de sua definição legal. No caso, a consumação restou configurada, pois o réu trazia consigo duas cédulas falsas e, anteriormente, havia repassado outras quatro notas inautênticas, condutas que se amoldam ao art. 289, § 1º, do Código Penal. Verifica-se, ainda, a prática de cinco crimes de moeda falsa, na forma consumada: um na modalidade “guardar consigo”, constatado por ocasião da prisão em flagrante, quando foram apreendidas duas cédulas falsas em poder do réu; e quatro na modalidade “introduzir em circulação”, correspondentes às operações autônomas realizadas com as demais cédulas inautênticas. Com efeito, conforme esclarecido pela ofendida (id. 431223836), o réu inicialmente realizou compra no estabelecimento comercial indicado na denúncia, efetuando o pagamento com uma cédula falsa de R$ 50,00. Em seguida, realizou operação de troca de outra cédula falsa de R$ 50,00, solicitando o recebimento do valor correspondente via PIX. Posteriormente, após novo consumo no mesmo estabelecimento, entregou uma terceira nota falsa. A quarta cédula inautêntica, por sua vez, foi repassada na pizzaria situada ao lado do estabelecimento mencionado na inicial. Além dessas quatro cédulas falsas introduzidas em circulação, outras duas notas inautênticas foram encontradas em poder do acusado por ocasião da revista pessoal, circunstância que caracteriza a conduta autônoma de guardar consigo moeda falsa. No ponto, cumpre registrar que as cédulas foram repassadas em momentos próximos, porém distintos, restando assente nos autos que o acusado concretizou operações autônomas com as moedas falsas, inclusive saindo e retornando ao estabelecimento comercial para realizar novas operações. Assim, embora se trate de crimes autônomos, as condutas são da mesma espécie e foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, razão pela qual resta configurada a continuidade delitiva, devendo as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, nos termos do art. 71 do Código Penal. Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. De sua vez, no tocante à culpabilidade, era exigível conduta diversa do acusado; havia também potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo. Dessa forma, a pretensão punitiva deve ser acolhida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar VINÍCIUS NONATO DA SILVA como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: Primeira fase: culpabilidade evidenciada, não sendo o grau de reprovação da conduta do réu muito elevado. Houve a normalidade no resultado ao tipo e a equivalência do grau de culpa em casos semelhantes. O réu não tem maus antecedentes. Não denoto maiores elementos acerca da conduta social do réu, assim como não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves e não há que se considerar o comportamento da vítima. Logo, não vislumbro indicadores, consignados no art. 59 do CP, que desabonem o réu. Portanto, a pena privativa de liberdade base deve ser fixada no piso legal: 3 (três) anos de reclusão. Segunda fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, uma vez que o réu admitiu, em juízo, a prática delitiva, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Nada obstante, à luz da Súmula 231 do STJ, mantenho pena provisória em 03 anos de reclusão. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Concurso de crimes: conforme já fundamentado, restou demonstrado que o réu praticou cinco crimes de moeda falsa, mediante condutas autônomas, porém inseridas na mesma dinâmica delitiva, em momentos próximos e em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, resta configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Nos termos da Súmula nº 659, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Destarte, majoro a pena de um dos crimes de moeda falsa consumado em 1/3, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos reclusão. Considerando o teor do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do CP, o regime inicial de pena será o aberto. Considerando o montante da pena aplicada e em conformidade com o art. 44, § 2º, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio do condenado, de acordo com as aptidões deste, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem assim pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários mínimos vigentes da data do fato (09/2023). Pena de multa: em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade; o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material (STJ, AgRg no AREsp 484.057/SP). Com amparo no art. 49 do Código Penal, e considerando a proporcionalidade da pena dosada em conformidade com a fundamentação supra, fixo o número de dias-multa em 14 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal nacional vigente ao tempo do fato (09/2023). Não há razões para o encarceramento preventivo do condenado, que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, cabendo destacar que, conforme o parágrafo único, do art. 387, do CPP, não mais subsiste a necessidade da prisão para apelar. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; façam-se as anotações no SINIC; e adotem-se as providências de praxe quanto à destinação das cédulas apreendidas. Com o trânsito em julgado, havendo interesse, fica desde já autorizada a restituição do aparelho celular apreendido. Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento (id. 586775196), intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente o endereço atualizado do réu. Custas na forma da lei. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.