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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011782-29.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5011782-29.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que restabeleça o NB 721.811.505-6, desde 21.7.2025, até 7.8.2025, devendo pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 30 (trinta) dias. Diante da tese do tema 246 da TNU, o INSS deverá manter o benefício pelo prazo de recuperação estimado pela perícia, prazo esse que não poderá ser inferior a 30 dias. Caso a perícia não tenha estipulado um prazo de recuperação, o INSS deverá manter o benefício por 120 dias. Em qualquer dessas hipóteses, a parte autora poderá postular administrativamente a prorrogação, na forma prevista legalmente. Sem honorários nesta fase. P. I. Cópia da presente sentença servirá de meio de requisição do cumprimento da decisão antecipatória para a autoridade previdenciária competente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011782-29.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS ANDRE SILVA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Outrossim, indefiro o pleito de realização de nova perícia, formulado no Id 585894401, uma vez que o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 13.876/2019 dispôs que, até dois anos após o ano de 2020, o Poder Executivo garante o pagamento de somente uma perícia médica por processo em que o INSS figure no polo passivo. Posteriormente, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu o despacho nº 6361599/2020 (processo SEI – Sistema Eletrônico de Informações – autuado sob o nº 0023802-60.2020.4.03.8001), noticiando o severo comprometimento do Orçamento da Justiça Federal da 3ª Região e a absoluta impossibilidade de utilização das respectivas verbas para o custeio de honorários periciais aos beneficiários da AJG. No mérito, trata-se de ação objetivando a concessão de um auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 721.811.505-6, cessado em 20.7.2025. Por sua vez, a perícia médica (Id 562692596) diagnosticou que a parte autora padece de Fratura dos ossos malares e maxilares (CID 10 - S02.4 ) e Fratura de outros dedos (CID10 - S62.6), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 8.5.2025. De acordo com o laudo pericial, houve incapacidade total e temporária pelo período de 7.5.2025 a 7.8.2025. Todavia, não foram constatados comprometimento muscular, perda de segmentos ou déficit de movimentos, não havendo incapacidade nem redução da capacidade, nem de maior gasto de energia para as atividades anteriormente desenvolvidas. Dessa forma, ausente a demonstração de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere ao benefício por incapacidade temporária, verifica-se que o autor percebeu benefício previdenciário no período de 23.5.2025 a 20.7.2025. Considerando que a perícia judicial reconheceu a persistência da incapacidade laborativa até 7.8.2025, resta configurado o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa até o efetivo término da incapacidade, ocorrido em 7.8.2025. No tocante ao pedido de danos morais, observo que a obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no que concerne à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. No caso dos autos, entendo que o simples indeferimento administrativo do benefício não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que restabeleça o NB 721.811.505-6, desde 21.7.2025, até 7.8.2025, devendo pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 30 (trinta) dias. Diante da tese do tema 246 da TNU, o INSS deverá manter o benefício pelo prazo de recuperação estimado pela perícia, prazo esse que não poderá ser inferior a 30 dias. Caso a perícia não tenha estipulado um prazo de recuperação, o INSS deverá manter o benefício por 120 dias. Em qualquer dessas hipóteses, a parte autora poderá postular administrativamente a prorrogação, na forma prevista legalmente. Sem honorários nesta fase. P. I. Cópia da presente sentença servirá de meio de requisição do cumprimento da decisão antecipatória para a autoridade previdenciária competente.