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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5027200-65.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5027200-65.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para (i) declarar rescindidos os contratos discutidos na presente demanda, exonerando a autora de quaisquer obrigações futuras decorrentes dos ajustes; e (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais acrescidos do proveito econômico – valor do contrato de financiamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027200-65.2024.4.03.6100 AUTOR: DANILA COLACO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA CASTRO - SP438530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por DANILA COLACO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça e declare a resilição dos contratos entabulados entre as partes, que determine aos réus que procedam ao levantamento da restrição feita ao nome da autora e que condene os réus no pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que, em setembro de 2022, dirigiu-se ao stand de vendas pertencente à segunda requerida e realizou negócio, tornando-se promitente compradora de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Cidade Mooca – Vila Sardenha”, ainda em construção. Alega que, na ocasião, firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, tendo a construtora como fiadora (sem que tivesse anuído ao fato). Aduz que, passado um mês da assinatura do contrato, foi demitida, razão por que entendeu por bem desistir do negócio. Narra que contatou as requeridas diversas vezes para o desfazimento do negócio, mas não logrou êxito, razão por que ajuizou a presente demanda. Com a petição inicial vieram documentos. Concederam-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça (id 341457120). Citada, a CEF apresentou sua contestação, impugnando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que resta inviável a rescisão do contrato de mútuo habitacional (id 347855639). Citada, Cury Construtora e Incorporadora S/A. apresentou sua defesa, impugnando, igualmente, o deferimento de gratuidade da justiça à parte autora, e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para o feito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, defendendo a impossibilidade de rescisão dos contratos discutidos na lide (id 349272942). Houve a apresentação de réplica, em cujo bojo a autora propôs a tentativa de composição entre as partes (id 351004591) – o que foi recusado. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça As corrés impugnaram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, sob alegação de que não se comprovou a insuficiência de recursos, debatendo que a demanda versa sobre a aquisição de um imóvel de R$250 mil e a autora aufere renda mensal superior a R$8 mil reais. Todavia, a impugnação não merece prosperar. Pois bem. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. O CPC passou a disciplinar o benefício da gratuidade da Justiça, eis que o seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5/2/1950. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que tendo sido afirmado pela parte autora na peça exordial, o pedido a priori deve ser deferido, salvo prova em contrário. Não obstante, o fato de a parte autora estar representada por advogado particular, por si só, não é impedimento à concessão da Justiça Gratuita (art. 99, § 4º, do CPC). De outro lado, nos termos do art. 100, parágrafo único, da lei processual, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade de justiça e, em sendo revogado o benefício, o requerente pode ser condenado no pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais, desde que haja má-fé. Com efeito, as impugnantes não trouxeram qualquer elemento que comprove a alegação de capacidade econômica da parte autora para suportar os custos de litigar em Juízo. Em suas peças, fundamentam as afirmações no fato de que a demanda envolve a aquisição de imóvel de valor superior a R$250 mil e a autora percebe renda superior a R$8.000,00, o que evidenciaria condições em arcar com as despesas processuais. Entretanto, analisando o caso concreto, a afirmação de que o benefício deve ser afastado em virtude do valor do bem discutido e dos rendimentos da autora não se afigura suficiente para afirmar que lhe é possível litigar sem comprometer seu sustento e de sua família, o que conduz à conclusão de que é razoável manter o benefício. Como comprovado no feito, as condições para manutenção das avenças ensejaria o dispêndio de numerário que comprometeria mais de 50% do rendimento mensal da autora, o que comprometeria, certamente, suas condições financeiras de honrar despesas indispensáveis a sua subsistência. Insista-se: a simples declaração de pobreza garante os benefícios da gratuidade da justiça. Cabia, portanto, às corrés a comprovação da inexistência dos requisitos que ensejam tal benefício. Nesse sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência do TRF3: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 2. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No caso em apreço, há comprovação da precariedade da condição econômica da parte impugnada que justifique o não recolhimento das custas processuais. 3. Pelo que se depreende, a mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado tem o condão de garantir a gratuidade judiciária, só perdendo tal caráter caso a parte contrária consiga provar a inexistência dos requisitos que ensejam tal benefício, o que a União não logrou fazer no presente caso. 4. Agravo interno da União Federal a que se nega provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117900 0009610-74.2012.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A CRFB, art. 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a Lei 1060/50, art. 4º. 3- O artigo 4º da LAJ estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui, contudo, a possibilidade de o juiz determinar que sejam trazidos aos autos elementos que comprovem a afirmação, quando houver suspeita de falsidade, inocorrente na espécie. 4- Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do cidadão como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, na acepção jurídica do termo, pois deve ser considerado não só o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (artigo 5º, XXXV). 5- Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6- Agravo legal desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1766257 0016312-79.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, não demonstrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, é de se rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício concedido de justiça gratuita, formulado pelos réus. Da Ilegitimidade A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. Identifica-se, nos documentos acostados (id 341223966), que a negociação envolveu igualmente a empresa Cury Construtora e Incorporadora S/A., sendo a outra pessoa jurídica sua subsidiária/filiada, estando localizadas ainda no mesmo endereço (Rua Funchal, 411, 13º andar, conjunto 132-D, Vila Olímpia, São Paulo, CEP 04551-060). Ademais as cobranças realizadas, assim como o apontamento restritivo impugnado, foram levados à efeito pela construtora ré. Assim, afasto a preliminar arguida. Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Do Mérito As rés invocam o Tema 1095 do STJ para sustentar a necessidade de submissão da autora ao procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária), afastando a aplicação do CDC. Contudo, a própria tese firmada pelo STJ exige a presença cumulativa de requisitos essenciais: (i) contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório; (ii) inadimplemento do devedor; (iii) devida constituição em mora. No presente caso, tais requisitos não se verificam de forma integral. Senão, vejamos. Resta incontroverso, já que afirmado pela autora e não refutado pelas corrés, que a intenção de distrato se deu pouco depois de dois meses da contratação, tendo a autora adimplido apenas a duas parcelas das avenças. O Tema 1095 exige "inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora" como pressuposto para aplicação do rito da Lei 9.514/97. A resolução pretendida pela autora não decorre de inadimplemento prolongado, mas sim de impossibilidade superveniente precoce, manifestada antes mesmo da caracterização da mora. Não se pode aplicar um regime jurídico concebido para o inadimplemento consolidado a uma situação de mero arrependimento ou impossibilidade manifestada logo no início da contratação. A autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não por inadimplemento consolidado ou má-fé, mas por superveniente impossibilidade econômica decorrente da perda de um de seus empregos, que reduziu sua renda a menos da metade do valor à época da contratação (R$ 12.928,28 para um patamar substancialmente inferior). O curtíssimo período de vigência do contrato é elemento de suma importância para a solução da controvérsia, por três razões: (i) demonstra a boa-fé objetiva da autora (art. 422 do CC), que, tão logo percebeu a impossibilidade de honrar os compromissos assumidos, buscou resolver o contrato de forma amigável, evitando maiores prejuízos às rés. A comunicação precoce revela conduta cooperativa e ausência de intenção de causar dano ou de se locupletar indevidamente; (ii) o curto período acarreta prejuízos ínfimos às rés, pois o imóvel permanece em seu patrimônio, em perfeitas condições de imediata comercialização, sem qualquer depreciação ou desgaste decorrente do uso pela autora (que sequer chegou a ocupar o imóvel, presumivelmente); e (iii) a hipótese se aproxima, por identidade de razão, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC e no art. 67-A, § 10 da Lei 13.786/2018. Embora o prazo de 7 (sete) dias já tenha transcorrido, a ratio desses dispositivos — proteção do consumidor que, em curto espaço de tempo, decide desfazer o negócio sem justo motivo aparente — orienta a solução do caso, especialmente considerando que a autora não foi adequadamente informada sobre tal direito no momento da contratação (violação do dever de informação do art. 6º, III do CDC). Consigne-se que a autora manifestou expressamente, na réplica, que não pretende a devolução das parcelas pagas e que aceita pagar a multa contratual, demonstrando inequívoca boa-fé e disposição para não onerar excessivamente as rés. Dos danos morais A autora pede indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, alegando estresse, angústia e sofrimento psicológico decorrentes das condutas das rés. Verifica-se que a autora foi submetida a situação que transcende o mero dissabor do inadimplemento contratual. Mesmo ciente da intenção de a autora rescindir a contratação ou resolver a questão administrativamente (sucessivas negativas de acordo, administrativa e judicialmente, mesmo diante da comprovada redução de renda e da intenção de distrato), houve a realização de apontamento restritivo de seu nome, que, somada ao fato de a autora ter perdido o emprego e, consequentemente, a possibilidade de realizar o sonho da casa própria, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo psicológico. Por outro lado, o valor de R$20.000,00 mostra-se elevado em relação ao contexto fático. Os danos morais devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido, mas também cumprindo função punitiva e pedagógica em relação às rés. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelas rés. É necessária e justa, todavia, a atualização do valor da indenização fixada. No presente caso, os juros de mora incidem a partir do arbitramento, e se aplica exclusivamente a taxa SELIC, a qual é composta de juros e correção monetária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para (i) declarar rescindidos os contratos discutidos na presente demanda, exonerando a autora de quaisquer obrigações futuras decorrentes dos ajustes; e (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais acrescidos do proveito econômico – valor do contrato de financiamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se São Paulo, data registrada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto