Ementa
stamento das custas iniciais - Gratuidade que não foi objeto da deliberação agravada da origem, extrapolando o objeto do recurso - Caso em que não houve cancelamento de distribuição e sim indeferimento de petição inicial por não cumprimento de ordem precedente, nos termos do art. 485, I, do CPC, de modo que não incide o art. 290 do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23413204920258260000 São Paulo, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do CPC. Considerando que não houve prestação jurisdicional efetiva, proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo 1042660-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Marcelo Poveda da Silva - - David Poveda da Silva - Vistos. A fim de regularizar a questão alusiva às custas e despesas processuais, determinou-se que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade de justiça, se requerida, ou procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, porém a parte requerente quedou-se inerte. Nesse contexto, alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial, considerando a desídia no cumprimento de ordem judicial precedente. A esse respeito, vejamos como se posiciona o Eg. TJSP: AGRAVO INTERNO - Insurgência contra monocrática de recurso que manteve indeferimento de pedido de cancelamento da distribuição e afastamento das custas iniciais - Gratuidade que não foi objeto da deliberação agravada da origem, extrapolando o objeto do recurso - Caso em que não houve cancelamento de distribuição e sim indeferimento de petição inicial por não cumprimento de ordem precedente, nos termos do art. 485, I, do CPC, de modo que não incide o art. 290 do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23413204920258260000 São Paulo, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do CPC. Considerando que não houve prestação jurisdicional efetiva, proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. P.R.I.C. - ADV: HELOISA RODRIGUES CHITERO (OAB 503325/SP), LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO (OAB 438421/SP), LIDIA MARA RODRIGUES CHITERO (OAB 438421/SP), HELOISA RODRIGUES CHITERO (OAB 503325/SP)