Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO 4.0. COMPETÊNCIA RESTRITA A PRESTAÇÃO POSITIVA DE SAÚDE PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DA SAÚDE E VARA COMUM CÍVEL. COMPETÊNCIA FIXADA POR CRITÉRIO OBJETIVO. TABELA ÚNICA DE ASSUNTOS DO CNJ. ESPECIALIDADE DE DIREITO DA SAÚDE EM RELAÇÃO A DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PÚBLICO. MANIPULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DERVIADOS DE CANNABIS VOLTADOS À SAÚDE HUMANA. AFASTAMENTO DE RDC ANVISA 327/2019. ASSUNTO CLASSIFICADO COMO VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos federais da Seção Judiciária de São Paulo, em causa supostamente relacionada a Direito da Saúde. 2. Atendendo ao disposto na Resolução n.º 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Provimento n.º 39/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região – CJF3R, com redação dada pelo Provimento CJF3R n.º 61/2022, dispõe que as 2.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10,ª 11.ª, 12.ª 13.ª 14.ª, 17.ª, 19.ª 21.ª, 22.ª, 24.ª, 25.ª e 26.ª Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo possuem “competência concorrente para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas com a matéria cível em geral e competência exclusiva em toda a respectiva Subseção Judiciária para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas ao Direito da Saúde”. Conforme disposto no artigo 2ª do referido Provimento, a competência é atribuída em relação aos “processos em tramitação que se enquadrem no assunto Direito da Saúde, nos termos da tabela única de assuntos do Conselho Nacional de Justiça”. 3. Verifica-se que a delimitação do que se entende por causas relativas ao Direito da Saúde se deu por critério objetivo, vinculado à classificação assim definida pelo CNJ em tabela única de assuntos. 4. Amparada na Resolução CNJ n.º 385/2021, que dispôs sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, a Justiça Federal da 3.ª Região instituiu o “Programa Justiça 4.0”, com atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, conforme Provimento CJF3R n.º 103/2024. 5. O 6.º Núcleo de Justiça 4.0, implantado pelo Provimento CJF3R n.º 154/2025, possui competência prevista no seu artigo 2º, II, para “processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de São Paulo, conforme codificação de assuntos do Anexo I”. 6. No caso concreto, postula-se o reconhecimento da licitude da manipulação, comércio, aquisição de matérias primas e insumos farmacêuticos derivados de cannabis, afastando-se as disposições constantes da RDC/ANVISA n.º 327/2019. 7. Não se tratando de prestações positivas de saúde pública para fins de obtenção de medicamentos, tem-se manifesta incompetência do Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0. 8. Cabível a avaliação da ocorrência de hipótese de competência de natureza absoluta de juízo especializado nas demais matérias de Direito da Saúde. Encontra-se previsto no rol de assunto de Direito da Saúde o código 12519 – Vigilância Sanitária e Epidemológica. Dada a especialidade dos assuntos de Direito à Saúde, a classificação prevista na respectiva seara prefere àquelas constantes no campo de Direto Administrativo e Outras Matérias de Direito Público relacionadas à fiscalização (código 10015 e seus subcódigos) das agências reguladoras, inclusive a ANVISA 9. A legalidade das disposições da RDC/ANVISA n.º 327/2019, que vedam a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis spp e restringem a dispensação de produtos de Cannabis a farmácias sem manipulação e drogaria, é assunto que diz respeito à saúde humana e, na qualidade de questão jurídica de Direito da Saúde, classifica-se, por conseguinte, no código 12519 – Vigilância Sanitária e Epidemológica. 10. Considerado o critério objetivo de atribuição de competência às varas federais especializadas em Direito da Saúde na Subseção Judiciária de São Paulo e tendo em vista que a 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP não se encontra listada entre aquelas com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas ao Direito da Saúde, de rigor o reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, especializada em Direito da Saúde. 11. É cabível a fixação da competência de terceiro juízo, diverso do suscitante e suscitado, haja vista a inexistência de óbice legal e a necessidade de observância do princípio do juízo natural, que, dentre outros aspectos, garante aos jurisdicionados que a prestação judicial será dada por juízo competente, mormente na hipótese da existência de norma de competência de natureza absoluta, como a do presente caso. Precedentes do c. STJ. 12. Conflito negativo de competência julgado parcialmente procedente.