Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 152/160 dos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da partilha homologada, o lote de terreno residencial objeto da Matrícula nº 56.278 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí fica atribuído integralmente e com exclusividade à autora D. da S. M. D., declarando-se que o requerido G. F. D. já recebeu a totalidade de sua meação patrimonial. Custas processuais e despesas nos termos ajustados pelas partes: INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido e assinalo que este apenas apresentou a guia de fls. 206, sem comprovar o efetivo recolhimento. Fica o requerido intimado a comprovar nos autos o pagamento das custas de distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à requerente à fl. 144/147. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos constituídos, na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente Carta de Sentença ou Formal de Partilha em favor da autora, instruindo-se o expediente com as peças de estilo necessárias. Ressalta-se que a efetivação dos atos de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí dependerá da regular qualificação registral do título e da apresentação da documentação comprobatória do recolhimento ou do reconhecimento administrativo da isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e ultimadas as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos em definitivo.