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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001502-20.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001502-20.2026.8.26.0624

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 152/160 dos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da partilha homologada, o lote de terreno residencial objeto da Matrícula nº 56.278 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí fica atribuído integralmente e com exclusividade à autora D. da S. M. D., declarando-se que o requerido G. F. D. já recebeu a totalidade de sua meação patrimonial. Custas processuais e despesas nos termos ajustados pelas partes: INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido e assinalo que este apenas apresentou a guia de fls. 206, sem comprovar o efetivo recolhimento. Fica o requerido intimado a comprovar nos autos o pagamento das custas de distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à requerente à fl. 144/147. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos constituídos, na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente Carta de Sentença ou Formal de Partilha em favor da autora, instruindo-se o expediente com as peças de estilo necessárias. Ressalta-se que a efetivação dos atos de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí dependerá da regular qualificação registral do título e da apresentação da documentação comprobatória do recolhimento ou do reconhecimento administrativo da isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e ultimadas as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001502-20.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.M.D. - G.F.D. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 152/160 dos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência da partilha homologada, o lote de terreno residencial objeto da Matrícula nº 56.278 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí fica atribuído integralmente e com exclusividade à autora D. da S. M. D., declarando-se que o requerido G. F. D. já recebeu a totalidade de sua meação patrimonial. Custas processuais e despesas nos termos ajustados pelas partes: INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido e assinalo que este apenas apresentou a guia de fls. 206, sem comprovar o efetivo recolhimento. Fica o requerido intimado a comprovar nos autos o pagamento das custas de distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à requerente à fl. 144/147. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos constituídos, na forma do acordo. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente Carta de Sentença ou Formal de Partilha em favor da autora, instruindo-se o expediente com as peças de estilo necessárias. Ressalta-se que a efetivação dos atos de averbação e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí dependerá da regular qualificação registral do título e da apresentação da documentação comprobatória do recolhimento ou do reconhecimento administrativo da isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e ultimadas as anotações pertinentes junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA CECILIA CAMARGO MACHADO (OAB 242841/SP), SAMUEL ANTONIO DA SILVA (OAB 422026/SP), JOAO PAULO DOMINGOS DA SILVA SOARES (OAB 483713/SP)