Ementa
Ante o exposto, I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1995 a 20/12/1995, 01/02/1996 a 11/04/2002, 14/01/2003 a 02/05/2003, 09/04/2003 a 02/02/2007, 21/10/2011 a 14/08/2012 , 06/10/2014 a 01/04/2015, 01/07/2015 a 03/03/2016 e 09/04/2018 a 07/07/2018. II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) enquadrar como tempo especial os períodos de 01/10/1992 a 07/11/1992 e 01/02/1993 a 31/03/1994 e convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,2; b) enquadrar como tempo especial o período de 01/10/2020 a 31/03/2023, sem aplicação do multiplicador; c) revisar a aposentadoria por idade da parte autora, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) pagar à autora as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por idade entre a DER (07/08/2024) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.