Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relativo ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 485, IV, combinado com o art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela exequente, ressalvada a inexigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos principais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da relação processual com as demandadas. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) traslade-se cópia desta sentença, bem como do documento de fls. 82-83 e da certidão de fl. 90, para os autos principais do cumprimento de sentença nº 0006447-48.2023.8.26.0438, a fim de subsidiar as deliberações pertinentes quanto ao falecimento da credora originária e à necessidade de regularização sucessória naquele feito; b) proceda-se ao arquivamento definitivo deste incidente processual no sistema eletrônico, com as devidas baixas e anotações necessárias. Publique-se.