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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1024391-91.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1024391-91.2025.8.26.0562

Ementa

Processo 1024391-91.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.R. - D.S.R. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 105/107, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Havendo transação e nada tendo sido disposto quanto às despesas (custas processuais, taxa judiciária e emolumentos), estas devem ser divididas igualmente entre as partes, as quais ora condeno ao pagamento, na forma do art. 90, §2º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às partes, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do citado diploma legal. Considerando a aquiescência dos advogados das partes na celebração do acordo (art. 24, §4º, Estatuto da Advocacia), a inexistência de cláusula, na avença, acerca dos honorários sucumbenciais e a ausência de efetiva sucumbência, deixo de proceder à condenação quanto à verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais devidos a seus respectivos patronos (cf. TJSP; Apelação Cível 1002025-48.2020.8.26.0428; Rel.Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 07/05/2021; v.u.). O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual, não se fazendo presente, por isso, o interesse recursal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1024391-91.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.R. - D.S.R. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 105/107, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Havendo transação e nada tendo sido disposto quanto às despesas (custas processuais, taxa judiciária e emolumentos), estas devem ser divididas igualmente entre as partes, as quais ora condeno ao pagamento, na forma do art. 90, §2º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às partes, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do citado diploma legal. Considerando a aquiescência dos advogados das partes na celebração do acordo (art. 24, §4º, Estatuto da Advocacia), a inexistência de cláusula, na avença, acerca dos honorários sucumbenciais e a ausência de efetiva sucumbência, deixo de proceder à condenação quanto à verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais devidos a seus respectivos patronos (cf. TJSP; Apelação Cível 1002025-48.2020.8.26.0428; Rel.Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 07/05/2021; v.u.). O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual, não se fazendo presente, por isso, o interesse recursal. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP), LUCAS LOPES DUARTE (OAB 295899/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP)