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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1001947-84.2026.8.26.0156

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001947-84.2026.8.26.0156

Ementa

Processo 1001947-84.2026.8.26.0156 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.L.L. - - L.L.C. - - L.L.C. - - L.D.C.M. - Vistos. Para que produza os efeitos jurídicos próprios, homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 1/8, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica reconhecida a existência da União Estável havida entre V. L. L. e L.D.C.M. no período compreendido entre agosto de 2022 a setembro de 2026. Expeça-se termo de guarda unilateral dos menores em favor da genitora, intimando-a para assinatura em seguida. Expeça-se Ofício ao empregador para depósito dos alimentos na conta indicada. Se o caso, expeça-se certidão para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Custas rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça que ora lhes defiro. Sem condenação em honorários em razão da inexistência de lide. Diante do caráter consensual, não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado nesta data. Expeça-se, certifique-se e arquive-se. P.I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Cumpra-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001947-84.2026.8.26.0156 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - V.L.L. - - L.L.C. - - L.L.C. - - L.D.C.M. - Vistos. Para que produza os efeitos jurídicos próprios, homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 1/8, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica reconhecida a existência da União Estável havida entre V. L. L. e L.D.C.M. no período compreendido entre agosto de 2022 a setembro de 2026. Expeça-se termo de guarda unilateral dos menores em favor da genitora, intimando-a para assinatura em seguida. Expeça-se Ofício ao empregador para depósito dos alimentos na conta indicada. Se o caso, expeça-se certidão para recebimento dos honorários pelo convênio OAB/DPE, observando-se a tabela de regência. Custas rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça que ora lhes defiro. Sem condenação em honorários em razão da inexistência de lide. Diante do caráter consensual, não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado nesta data. Expeça-se, certifique-se e arquive-se. P.I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Cumpra-se e intimem-se. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP), PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP)