Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do INPI, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas, no caso de recurso, em razão do pagamento de 50% pela parte autora. Intimem-se as partes.