Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO ROSSI MAIS PARQUE LAGOA em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. e ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e o faço para CONDENAR solidariamente as requeridas ROSSI RESIDENCIAL S.A. e ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a executar, às suas expensas, os reparos correspondentes aos vícios construtivos que lhes foram atribuídos no laudo pericial de fls. 705/1078, observados os serviços, métodos e quantitativos descritos na planilha de fls. 1076/1078 e nos esclarecimentos de fls. 1115/1138, 1172/1194 e 1243/1267. Ficam excluídos da condenação os problemas atribuídos pela perícia ao desgaste natural, à falta de manutenção ou à intervenção do condomínio, a ausência de sinalização em braile, os serviços relativos à sala do gerador e o fornecimento dos diagramas unifilares. Após o trânsito em julgado e mediante intimação para cumprimento, as requeridas deverão apresentar, no prazo de trinta dias, plano e cronograma de execução das obras. Os serviços deverão ser iniciados nos quinze dias subsequentes ao término desse prazo e concluídos em até oito meses contados da data fixada para seu início, ressalvada eventual prorrogação judicial por motivo técnico devidamente comprovado. Na impossibilidade de cumprimento específico ou em caso de inadimplemento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado por simples cálculo aritmético, tomando-se por base a planilha pericial de fls. 1076/1078, com exclusão dos serviços não abrangidos pela condenação e dos respectivos custos indiretos, inclusive BDI, sem duplicidade de abatimento. Deverão ser descontados, ainda, os serviços adequadamente executados pelas requeridas. Na hipótese de conversão, o valor será atualizado monetariamente desde a data-base do orçamento pericial, em junho de 2023, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, observados os critérios definidos na fundamentação. Quanto à requerida submetida à recuperação judicial, eventual crédito decorrente da conversão em perdas e danos deverá observar sua sujeição ao procedimento recuperacional, considerada a data do respectivo fato gerador. Reconhecida essa sujeição e apurado o valor, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento da parcela dos honorários periciais adiantada pelo autor, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos reparos abrangidos pela condenação, apurado por simples cálculo aritmético com base no orçamento pericial, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C, arquivando-se oportuname
Inteiro teor
Processo 1013513-42.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Rossi Mais Parque Lagoa - Rossi Residencial S.A. - - Etolia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO ROSSI MAIS PARQUE LAGOA em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. e ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e o faço para CONDENAR solidariamente as requeridas ROSSI RESIDENCIAL S.A. e ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a executar, às suas expensas, os reparos correspondentes aos vícios construtivos que lhes foram atribuídos no laudo pericial de fls. 705/1078, observados os serviços, métodos e quantitativos descritos na planilha de fls. 1076/1078 e nos esclarecimentos de fls. 1115/1138, 1172/1194 e 1243/1267. Ficam excluídos da condenação os problemas atribuídos pela perícia ao desgaste natural, à falta de manutenção ou à intervenção do condomínio, a ausência de sinalização em braile, os serviços relativos à sala do gerador e o fornecimento dos diagramas unifilares. Após o trânsito em julgado e mediante intimação para cumprimento, as requeridas deverão apresentar, no prazo de trinta dias, plano e cronograma de execução das obras. Os serviços deverão ser iniciados nos quinze dias subsequentes ao término desse prazo e concluídos em até oito meses contados da data fixada para seu início, ressalvada eventual prorrogação judicial por motivo técnico devidamente comprovado. Na impossibilidade de cumprimento específico ou em caso de inadimplemento, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cujo valor será apurado por simples cálculo aritmético, tomando-se por base a planilha pericial de fls. 1076/1078, com exclusão dos serviços não abrangidos pela condenação e dos respectivos custos indiretos, inclusive BDI, sem duplicidade de abatimento. Deverão ser descontados, ainda, os serviços adequadamente executados pelas requeridas. Na hipótese de conversão, o valor será atualizado monetariamente desde a data-base do orçamento pericial, em junho de 2023, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, observados os critérios definidos na fundamentação. Quanto à requerida submetida à recuperação judicial, eventual crédito decorrente da conversão em perdas e danos deverá observar sua sujeição ao procedimento recuperacional, considerada a data do respectivo fato gerador. Reconhecida essa sujeição e apurado o valor, expeça-se certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento da parcela dos honorários periciais adiantada pelo autor, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado dos reparos abrangidos pela condenação, apurado por simples cálculo aritmético com base no orçamento pericial, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C, arquivando-se oportunamente. - ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RODRIGO TRIMONT (OAB 231409/SP), RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB 247504/SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)