Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.