Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% da diferença entre o montante aqui fixado (R$ 30.348,40, em 09/2010) e o que entendia ser devido (R$ 22.053,10, em 09/2010, conforme evento 75, PLAN3).