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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 5004556-54.2025.4.02.5120

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5004556-54.2025.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes à fração ideal da unidade denominada "Bloco 24, apto 102", integrante do condomínio autor, denominado CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE , matriculada no RGI sob o n.º 98631 . O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos, conforme a planilha evento 1, DEC3, fls. 97/98 e as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada cota condominial, excluídos, contudo, os valores a título de "encargos" e "despesas". O montante apurado a títulos de cotas condominiais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos até a data do efetivo pagamento. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004556-54.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE ADVOGADO(A) : ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das cotas condominiais referentes à fração ideal da unidade denominada "Bloco 24, apto 102", integrante do condomínio autor, denominado CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE , matriculada no RGI sob o n.º 98631 . O pagamento deverá abarcar os valores vencidos e não pagos, conforme a planilha evento 1, DEC3, fls. 97/98 e as cotas que se vencerem no curso deste processo, com incidência de multa moratória de 2% (incidente uma única vez) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada cota condominial, excluídos, contudo, os valores a título de "encargos" e "despesas". O montante apurado a títulos de cotas condominiais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos consectários acima dispostos até a data do efetivo pagamento. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.