Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1035435-16.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA APARECIDA ROCHA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada contribuinte do Regime Geral da Previdência Social. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91). Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/91). No caso, a demandante comprovou o nascimento de seu/sua filho(a), ocorrido em 14/02/2025, conforme certidão de nascimento. Contudo a qualidade de segurada da Previdência Social na data do nascimento da criança não foi comprovada. De fato, o CNIS e a CTPS comprovam que a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS como empregada, no período de 13/02/2023 a 25/07/2023, preservando sua qualidade de segurada até 15/09/2024, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Também não existem provas de eventual direito à prorrogação do período de graça, conforme art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte requerente não faz jus ao benefício pretendido por não ter demonstrado o cumprimento da qualidade de segurada na data do fato gerador. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal