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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004072-78.2024.4.01.3501

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1004072-78.2024.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, inciso “I” do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Declarada a hipossuficiência financeira por pessoa natural, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita (art. 99 do CPC). Anote-se. E diante da improcedência do pedido autoral, conclui-se que a probabilidade do direito da autora não restou caracterizada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004072-78.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DEUSDARA VIEIRA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido. DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do BPC LOAS-Deficiente, requerido em 20/09/2023 (DER) e indeferido, sob a alegação de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2145934965). REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e, 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais de natureza procedimental, sem os quais não é possível sequer a análise do mérito administrativo do pedido, a exemplo do dever de manter o CadÚnico atualizado e do dever de submeter-se às perícias e avaliações agendadas pela autarquia previdenciária. No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais. DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo a parte autora comparecido ao ato e se referido a um histórico de acidente vascular cerebral em 2022, que evoluiu com crises convulsivas esporádicas (última crise convulsiva há aproximadamente 01 ano), quadro este que entende caracterizar o impedimento de longo prazo, hábil a lhe conceder o benefício assistencial requerido. Considerando a idade (55 anos), a escolaridade (1º grau incompleto - cursou até a 7ª série)), a atividade profissional (servente de pedreiro/eletricista), a situação socioeconômica do autor e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e avaliação clínica/física detalhadas, o perito do juízo concluiu o seu parecer no sentido de que a parte autora é portadora de Epilepsia + Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico + Hipertensão essencial (primária) + História pessoal de tratamento médico - CID10: G40 + I64 + I10 + Z92 e que, apesar de ser portadora das moléstias, NÃO apresenta impedimentos de longo prazo, nos moldes em que preconizado pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93 (ID 2145934974). O juiz pode afastar o laudo pericial se encontrar prova técnica robusta. Não obstante, analisando as provas documentais juntadas pela parte autora, nota-se que elas não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, a sua alegada deficiência, nos moldes em que preconizados pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8742/93, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões. Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais. Já a perícia foi baseada não apenas nos elementos médicos objetivos trazidos pela parte, mas também no exame clínico, parâmetro por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida. Necessário discernir que ser portador de alguma patologia/lesão/distúrbio e, portanto, de um impedimento, não significa que a pessoa seja considerada portadora de deficiência para os fins da LOAS. Isso porque, para a caracterização da deficiência nos moldes dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8742/93, não basta a comprovação da existência de lesões, distúrbios ou doenças, mas, sobretudo, que o impedimento seja ele físico, mental, intelectual ou sensorial é de longo prazo (por período superior a 02 anos) e que, principalmente, ele obstrui, de maneira relevante, a participação do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. E é por essas razões que acato o parecer do perito. E uma vez que o benefício pleiteado exige o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93 para a sua concessão, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro. Nesse sentido: Súmula de nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” Enunciado nº 167 pelo FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Em função do exposto e tendo em vista o Ato Conjunto n. 02/2023, firmado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região, desnecessária a citação do INSS. DISPOSITIVO Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, inciso “I” do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Declarada a hipossuficiência financeira por pessoa natural, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita (art. 99 do CPC). Anote-se. E diante da improcedência do pedido autoral, conclui-se que a probabilidade do direito da autora não restou caracterizada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intime-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida. Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante