Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, declaro em favor da autora, constituído título executivo judicial, no valor de R$ 143.124,86 (cento e quarenta e três mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos, na época da propositura da ação. A partir de tal data até o efetivo pagamento, devem incidir juros e correções monetárias de acordo com as disposições consolidadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.