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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1005427-43.2021.4.01.3400

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1005427-43.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, declaro em favor da autora, constituído título executivo judicial, no valor de R$ 143.124,86 (cento e quarenta e três mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos, na época da propositura da ação. A partir de tal data até o efetivo pagamento, devem incidir juros e correções monetárias de acordo com as disposições consolidadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005427-43.2021.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:BOTECO LENDARIO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, declaro em favor da autora, constituído título executivo judicial, no valor de R$ 143.124,86 (cento e quarenta e três mil e cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos, na época da propositura da ação. A partir de tal data até o efetivo pagamento, devem incidir juros e correções monetárias de acordo com as disposições consolidadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF