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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0000927-55.2016.4.01.3907

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000927-55.2016.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE MADEIRA EM FORMA DE APROVEITAMENTO. SISTEMA SISMAD. LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 414.355-D lavrado em razão da suposta comercialização de madeira serrada em forma de aproveitamento acima do limite de 15% (quinze por cento) admitido pelo sistema SISMAD. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de suporte normativo suficiente para a imposição do percentual de 15% (quinze por cento) utilizado pelo sistema SISMAD como parâmetro para caracterização da infração administrativa ambiental. 3. No caso, embora o IBAMA sustente que os coeficientes de rendimento volumétrico decorrem da Portaria nº 71-N/1994 e de estudos técnicos elaborados por órgãos especializados, não restou demonstrada a existência de norma legal ou infralegal que estabeleça, de forma expressa e vinculante, limite específico de 15% (quinze por cento) para madeira de aproveitamento. 4. Esta egrégia Corte reconhece que: “A lavratura do auto de infração deve estar amparada na comprovação da materialidade do fato e da autoria, elementos indispensáveis na formação do referido ato administrativo. Na hipótese, a alegação de irregularidade, levada a constatação pelo IBAMA apenas pela qualidade da madeira e pela excelência do proveito dessa, não pode justificar a configuração da infração, eis que presente a influência de diversos fatores, que poderiam ser afastados com a vistoria local do produto, diligência não realizada pela Administração. Além disso, o estabelecimento de percentual padrão pelo IBAMA, para fins de aproveitamento, sem qualquer respaldo legal, reputa-se indevido. [...]. Apelação conhecida e desprovida” (TRF1, AC 0008609-55.2011.4.01.3901, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 5. A mera comparação entre registros constantes da listagem de volume de aproveitamento não se mostra suficiente, por si, para comprovar a materialidade da infração ambiental imputada à empresa autuada. 6. Ausência de laudo técnico, vistoria específica ou outro elemento concreto apto a demonstrar que a autora efetivamente comercializou madeira nobre como se fosse madeira de aproveitamento com o intuito de fraudar o sistema de controle ambiental. 7. Não configura indevida incursão no mérito administrativo o controle jurisdicional da legalidade do ato sancionador, especialmente sob a ótica do princípio da legalidade, da tipicidade administrativa e da necessidade de comprovação mínima da materialidade da infração. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e pode ser afastada diante da ausência de suporte normativo adequado e de insuficiência probatória. 9. Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.