Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1063872-49.2024.4.01.3400

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1063872-49.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. LEI 10.522/2002. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos de empresa do ramo de moda esportiva para excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O juízo de primeiro grau reconheceu o indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, determinando a atualização pela taxa SELIC e autorizando a compensação ou restituição. A União Federal não apelou, manifestando concordância com o mérito da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença guardou estrita conformidade com o entendimento vinculante do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) quanto à exclusão do ICMS e a modulação de efeitos; e (ii) validar a dispensa de honorários advocatícios ante o reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), fixou tese jurídica de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, por não constituir faturamento ou receita da empresa, mas ingresso destinado aos cofres estaduais. 4.A exclusão deve incidir sobre o ICMS destacado em nota fiscal, conforme pacificado pelo STF em sede de embargos de declaração. 5.Ação ajuizada em 2024 atrai a aplicação da prescrição quinquenal (retroação a 2019), o que respeita a modulação de efeitos estabelecida pelo STF (fatos geradores posteriores a 15/03/2017). 6.Aplicação da taxa SELIC para atualização do indébito e observância da Súmula 461 do STJ para fins de repetição. 7.Inexistência de condenação em honorários advocatícios em razão do reconhecimento do pedido pela União, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO 8.Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.